Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marcilio Santana Vila Flor Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793)
Reu: Livia Maria Caldas Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8005909-20.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: MARCILIO SANTANA VILA FLOR Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793)
REU: LIVIA MARIA CALDAS RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005909-20.2024.8.05.0004 Interdito Proibitório Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc. Narra a petição inicial, em síntese, que, no dia 20 de setembro do corrente ano (sexta-feira), com suposta permissão dos Réus, pessoas desconhecidas adentraram na propriedade pertencente ao espólio de Antenor Vila Flor, cuja posse se encontra com o Requerente, para despejar material utilizado para terraplanagem da referida área, conforme comprovado pelo vídeo anexado aos autos. Informa ainda o Requerente que a área em questão já havia sido alvo de invasão por agentes da prefeitura, com o objetivo de promover a duplicação da Avenida Paulo Afonso. Para a realização dessa obra, foi necessária a retirada de material arenoso da propriedade. Em razão desse fato, o Requerente informa que, no dia 21/03/2022, notificou a Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Sra. Maria das Graças de Castro Reis, secretária da pasta, anexando documentos e requerendo a adoção de providências administrativas, tais como a solicitação formal de utilização da área, subtração de material do solo ou, alternativamente, a desapropriação do imóvel, nos termos do Decreto nº 3.365, de 21/06/1941. O Requerente afirma que a área afetada pela obra pública sempre integrou os bens imóveis inventariados, sendo mantida pelos herdeiros de Antenor Vila Flor, especialmente pelo Requerente. Por fim, relata que, em resposta à notificação protocolada, a Secretaria Municipal de Infraestrutura alegou possuir autorização da suposta proprietária do imóvel, Sra. Lívia Maria Caldas Ribeiro e outros, apresentando, para tanto, uma Certidão de Escritura Pública de compra e venda, datada de 11 de outubro de 1991, lavrada nas notas do 2º Tabelionato desta Comarca, no Livro nº 07, fls. 126, registrada sob o nº R1/8582 no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da demanda envolve diretamente o interesse do Município de Alagoinhas/BA, considerando que as alegações do autor se referem a atos praticados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão integrante da administração pública municipal. Neste contexto, entendo ser necessária a inclusão do Município de Alagoinhas/BA no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;"
Diante do exposto, DETERMINO: 1) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o Município de Alagoinhas/BA no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 2) Cumprida a diligência acima, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, em razão da competência absoluta daquele juízo para processar e julgar causas em que figure como parte a Fazenda Pública Municipal; 3) Não cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.