Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Recon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alysson Tosin (OAB:MG86925)
Executado: Everton Da Conceicao Santos Advogado: Claudionice Cardoso De Oliveira (OAB:SP211277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002272-37.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN (OAB:MG86925)
EXECUTADO: EVERTON DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002272-37.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERTON DA CONCEICAO SANTOS em face da Sentença de ID 243138505. A embargante afirmou que houve omissão na Sentença homologatória ao deixar de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção do crédito para exclusão dos dados do executado, conforme requerido, e contradição, uma vez que o acordo não prevê pagamento de honorários, todavia, a sentença arbitrou honorários sucumbenciais. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de reconhecer a omissão e a contradição apontada. Instada a se manifestar, a embargante apresentou sua manifestação ao ID 425470826, requerendo "presente lide seja JULGADA EXTINTA PELO PAGAMENTO nos termos do Art. 826 c/c Art. inciso III do Art. 924 do Código de Processo Civil, com a desconstituição das penhoras existentes, remoção das restrições inseridas via sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito nos termos do art. Art. 782, §4º do Código de Processo Cível solicitando a exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD)". É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, quanto à determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção do crédito para exclusão dos dados do executado, conforme requerido, tendo em vista que o feito trata de execução por quantia certa, cabendo apenas o cumprimento do acordo, acaso tenha havido tal previsão nas suas cláusulas. Em relação à alegação de Contradição quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos honorários, de fato, deve ser sanado o erro material, uma vez que com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial. Assim, indefiro o pedido formulado ao ID 425470826 pela embargada, uma vez que não houve determinação de restrição por meio do RENAJUD ou SISBAJUD nos autos, a determinar a desconstituição por ato deste Juízo.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos tão somente para retificar o erro material existente na Sentença impugnada para onde consta "Honorários advocatícios fixados no valor de 10% do proveito econômico obtido, art. 85, §2º do CPC", passe a constar " Honorários advocatícios da forma pactuada entre as partes", mantendo-se os demais termos inalterados. Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente