Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003189-56.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003189-56.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, afirmando a parte autora a existência de cobrança excessiva de juros e taxas abusivas, bem como cobrança de encargos indevidos, como avaliação de veículo, tarifa de cadastro, seguro, registro de contrato. Juntou como provas cópias do contrato, além de documentos pessoais. Inicialmente, não vejo presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada sob a forma pretendida. Não há perigo na demora, posto que a parte autora efetuou a contratação do financiamento/empréstimo sem nenhuma espécie de coação ou fraude, e vem se utilizando do crédito concedido durante meses/anos, somente se "lembrando" de arguir vício contratual agora. Também não está presente a verossimilhança, na medida em que o documento do ID 408515773, revela que a parte autora tinha ciência do custo efetivo total do contrato, não restando demonstrada alteração unilateral de tais valores, pela ré. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL OU DO INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES, AUTORIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PORQUE SÃO MEDIDAS JÁ ADOTADAS NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pleito formulado em razões recursais que já foi atendido no primeiro grau. 2. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. (TJ-SC - AG: 20140150236 SC 2014.015023-6 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 16/07/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado, ). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. À relação contratual estabelecida entre um fornecedor de produtos e/ou serviços e um destinatário final aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, sua aplicação não garante a inversão do ônus da prova. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado. 2. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação APL 10079068820178260079 SP 1007906-88.2017.8.26.0079 (TJ-SP). Jurisprudência•Data de publicação: 18/09/2018.) ACÓRDÃO CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – IOF. É lícita cobrança da tarifa de registro de contrato e IOF, ausente vedação na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Custo que remunera serviço efetivamente prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ato que visa dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros. Previsão na Resolução nº 320/09 do CONTRAN. Cobrança das tarifas pacificada pelo julgamento do REsp 1.578.553 – Tema 958 STJ. Recorrente que tinha plena ciência da cobrança, anuindo a ela, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. TARIFA DE CADASTRO - Súmula 566 do STJ que solidificou o entendimento: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição". Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' Tarifa de Cadastro Possibilidade de Cobrança, eis que expressamente prevista. Alegações genéricas a respeito da abusividade. Ausência de prova quanto a relacionamento anterior. Recurso improvido. TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10066503220198260438 SP 1006650-32.2019.8.26.0438 (TJ-SP). Jurisprudência•Data de publicação: 27/07/2020. Isso posto, não estando presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, INDEFIRO, NO PRESENTE MOMENTO, A TUTELA DE URGÊNCIA\EVIDÊNCIA. Determino a citação e intimação da(s) parte(s) Ré(s), cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro a gratuidade da justiça, ante os elementos apresentados pelo autor no ID 438000807. P.I. Guanambi, 03 de outubro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003189-56.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003189-56.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, afirmando a parte autora a existência de cobrança excessiva de juros e taxas abusivas, bem como cobrança de encargos indevidos, como avaliação de veículo, tarifa de cadastro, seguro, registro de contrato. Juntou como provas cópias do contrato, além de documentos pessoais. Inicialmente, não vejo presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada sob a forma pretendida. Não há perigo na demora, posto que a parte autora efetuou a contratação do financiamento/empréstimo sem nenhuma espécie de coação ou fraude, e vem se utilizando do crédito concedido durante meses/anos, somente se "lembrando" de arguir vício contratual agora. Também não está presente a verossimilhança, na medida em que o documento do ID 408515773, revela que a parte autora tinha ciência do custo efetivo total do contrato, não restando demonstrada alteração unilateral de tais valores, pela ré. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL OU DO INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES, AUTORIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PORQUE SÃO MEDIDAS JÁ ADOTADAS NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pleito formulado em razões recursais que já foi atendido no primeiro grau. 2. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. (TJ-SC - AG: 20140150236 SC 2014.015023-6 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 16/07/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado, ). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. À relação contratual estabelecida entre um fornecedor de produtos e/ou serviços e um destinatário final aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, sua aplicação não garante a inversão do ônus da prova. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado. 2. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação APL 10079068820178260079 SP 1007906-88.2017.8.26.0079 (TJ-SP). Jurisprudência•Data de publicação: 18/09/2018.) ACÓRDÃO CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – IOF. É lícita cobrança da tarifa de registro de contrato e IOF, ausente vedação na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Custo que remunera serviço efetivamente prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ato que visa dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros. Previsão na Resolução nº 320/09 do CONTRAN. Cobrança das tarifas pacificada pelo julgamento do REsp 1.578.553 – Tema 958 STJ. Recorrente que tinha plena ciência da cobrança, anuindo a ela, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. TARIFA DE CADASTRO - Súmula 566 do STJ que solidificou o entendimento: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição". Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' Tarifa de Cadastro Possibilidade de Cobrança, eis que expressamente prevista. Alegações genéricas a respeito da abusividade. Ausência de prova quanto a relacionamento anterior. Recurso improvido. TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10066503220198260438 SP 1006650-32.2019.8.26.0438 (TJ-SP). Jurisprudência•Data de publicação: 27/07/2020. Isso posto, não estando presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, INDEFIRO, NO PRESENTE MOMENTO, A TUTELA DE URGÊNCIA\EVIDÊNCIA. Determino a citação e intimação da(s) parte(s) Ré(s), cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro a gratuidade da justiça, ante os elementos apresentados pelo autor no ID 438000807. P.I. Guanambi, 03 de outubro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito