Reintegração / Manutenção de Posse 0500504-42.2018.8.05.0150 - TJBA | JusConsulta
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Esbulho / Turbação / Ameaça
Posse
Coisas
DIREITO CIVIL
Reintegração / Manutenção de Posse
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
24/01/2018
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Processos relacionados
2° Grau · TJBA · Apelação Cível · Des. Josevando Souza Andrade
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 22:04
Baixa Definitiva
23/03/2026, 22:04
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 22:03
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 10:39
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 14:59
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 14:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de JAMES BOAVENTURA ADORNO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 23:30
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 23:30
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 20:22
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 20:22
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Todas as movimentações
(357)
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 22:04
Baixa Definitiva
23/03/2026, 22:04
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 22:03
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 10:39
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 14:59
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 14:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de JAMES BOAVENTURA ADORNO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 23:30
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 23:30
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 20:22
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 20:22
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 17:52
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 17:52
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 09:47
Juntada de intimação
02/02/2026, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 10:40
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 10:39
Recebidos os autos
30/01/2026, 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2026, 10:22
Juntada de certidão dd2g
30/01/2026, 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
30/09/2025, 17:05
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 17:00
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 13:55
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 04:55
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 04:55
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 04:54
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 10:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
02/09/2025, 20:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
27/08/2025, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
27/08/2025, 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/08/2025, 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/08/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado
22/08/2025, 11:00
Juntada de Petição de apelação
06/08/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 14:37
Não conhecidos os embargos de declaração
14/07/2025, 14:37
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 14:13
Decorrido prazo de JAMES BOAVENTURA ADORNO em 27/03/2025 23:59.
02/04/2025, 17:57
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 27/03/2025 23:59.
02/04/2025, 17:57
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS em 27/03/2025 23:59.
02/04/2025, 17:57
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
02/04/2025, 17:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
29/03/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
29/03/2025, 09:24
Expedição de Carta rogatória.
18/03/2025, 15:22
Ato ordinatório praticado
20/02/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: Romildo Vaz Souza Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Parte Autora: Maria Da Purificacao Cabral Souza Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Parte Re: Alzira Maria Freire Rocha De Mattos Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Jose Feliciano Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Parte Re: Paulo Roberto Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Joao Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Sergio Antonio Freire De Oliveira Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Perito: Paulo Cesar De Aragao Topazio Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 0500504-42.2018.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ROMILDO VAZ SOUZA, MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA PARTE RE: ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS, LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOAO FREIRE ROCHA, SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA - META 2 - CNJ //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 464660324, alegando que ela teria incorrido em contradição, eis que não houve enfrentamento do mérito, mas extinguiu a ação com julgamento de mérito. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso horizontal oposto. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que o provimento vergastado não padece do vício alegado. Se contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria conclusão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco Não há divergência que se depreende do cotejo entre o pronunciamento judicial embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nessa linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 No caso sob análise, ao contrário do alegado pelo autor/embargante, o não acolhimento dos pedidos formulados não foi alicerçado na inadequação da via eleita, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos para a ação possessória (no caso reintegratória), servindo - a fundamentação de que os atributos da propriedade são discutidos em ação petitória - como argumento en passant e de mero reforço. VEJA-SE o pedido e a fundamentação: Deferimento do Pedido de Tutela Antecipada, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse de parte do imóvel (450m²) situado na Rua Ana Costa Alves, lote de terreno nº 02 da quadra 03, integrante do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, situado no Município de Lauro de Freitas com área de 861m², registrado na na Matrícula 14.804 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lauro de Freitas, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal nº 40276.00066.0000 [...]............................................................... Desse modo, ante a ausência de prova robusta que demonstrem os cumprimento dos requisitos, não há outro caminho a palmilhar senão deixar de acolher a pretensão da parte autora. [...] Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. COMUNGO do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, especialmente quando contrário à pretensão da parte. Deste modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do C.P.C. por entendê-los protelatórios, atentar contra a dignidade da Justiça e como forma de fazer com que se tenha mais responsabilidade e respeito com o Judiciário, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito antecipado. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, NÃO os acolhendo/rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PRI. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500504-42.2018.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Conclusos para julgamento
02/12/2024, 12:34
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2024, 05:46
Juntada de Outros documentos
29/10/2024, 11:57
Juntada de certidão
29/10/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: Romildo Vaz Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Parte Autora: Maria Da Purificacao Cabral Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Parte Re: Alzira Maria Freire Rocha De Mattos Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Jose Feliciano Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Parte Re: Paulo Roberto Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Joao Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Sergio Antonio Freire De Oliveira Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Perito: Paulo Cesar De Aragao Topazio Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 0500504-42.2018.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ROMILDO VAZ SOUZA, MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA PARTE RE: ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS, LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOAO FREIRE ROCHA, SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA - META 2 - CNJ //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 464660324, alegando que ela teria incorrido em contradição, eis que não houve enfrentamento do mérito, mas extinguiu a ação com julgamento de mérito. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso horizontal oposto. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que o provimento vergastado não padece do vício alegado. Se contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria conclusão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco Não há divergência que se depreende do cotejo entre o pronunciamento judicial embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nessa linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 No caso sob análise, ao contrário do alegado pelo autor/embargante, o não acolhimento dos pedidos formulados não foi alicerçado na inadequação da via eleita, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos para a ação possessória (no caso reintegratória), servindo - a fundamentação de que os atributos da propriedade são discutidos em ação petitória - como argumento en passant e de mero reforço. VEJA-SE o pedido e a fundamentação: Deferimento do Pedido de Tutela Antecipada, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse de parte do imóvel (450m²) situado na Rua Ana Costa Alves, lote de terreno nº 02 da quadra 03, integrante do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, situado no Município de Lauro de Freitas com área de 861m², registrado na na Matrícula 14.804 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lauro de Freitas, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal nº 40276.00066.0000 [...]............................................................... Desse modo, ante a ausência de prova robusta que demonstrem os cumprimento dos requisitos, não há outro caminho a palmilhar senão deixar de acolher a pretensão da parte autora. [...] Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. COMUNGO do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, especialmente quando contrário à pretensão da parte. Deste modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do C.P.C. por entendê-los protelatórios, atentar contra a dignidade da Justiça e como forma de fazer com que se tenha mais responsabilidade e respeito com o Judiciário, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito antecipado. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, NÃO os acolhendo/rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PRI. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500504-42.2018.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Conclusos para julgamento
23/10/2024, 09:27
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/10/2024, 13:24
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: Romildo Vaz Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Parte Autora: Maria Da Purificacao Cabral Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Parte Re: Alzira Maria Freire Rocha De Mattos Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Jose Feliciano Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Parte Re: Paulo Roberto Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Joao Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Sergio Antonio Freire De Oliveira Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Perito: Paulo Cesar De Aragao Topazio Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
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PROCESSO Nº 0500504-42.2018.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ROMILDO VAZ SOUZA, MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA PARTE RE: ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS, LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOAO FREIRE ROCHA, SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA - META 2 - CNJ //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 464660324, alegando que ela teria incorrido em contradição, eis que não houve enfrentamento do mérito, mas extinguiu a ação com julgamento de mérito. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso horizontal oposto. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que o provimento vergastado não padece do vício alegado. Se contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria conclusão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco Não há divergência que se depreende do cotejo entre o pronunciamento judicial embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nessa linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 No caso sob análise, ao contrário do alegado pelo autor/embargante, o não acolhimento dos pedidos formulados não foi alicerçado na inadequação da via eleita, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos para a ação possessória (no caso reintegratória), servindo - a fundamentação de que os atributos da propriedade são discutidos em ação petitória - como argumento en passant e de mero reforço. VEJA-SE o pedido e a fundamentação: Deferimento do Pedido de Tutela Antecipada, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse de parte do imóvel (450m²) situado na Rua Ana Costa Alves, lote de terreno nº 02 da quadra 03, integrante do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, situado no Município de Lauro de Freitas com área de 861m², registrado na na Matrícula 14.804 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lauro de Freitas, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal nº 40276.00066.0000 [...]............................................................... Desse modo, ante a ausência de prova robusta que demonstrem os cumprimento dos requisitos, não há outro caminho a palmilhar senão deixar de acolher a pretensão da parte autora. [...] Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. COMUNGO do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, especialmente quando contrário à pretensão da parte. Deste modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do C.P.C. por entendê-los protelatórios, atentar contra a dignidade da Justiça e como forma de fazer com que se tenha mais responsabilidade e respeito com o Judiciário, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito antecipado. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, NÃO os acolhendo/rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PRI. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500504-42.2018.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 16:10
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: Romildo Vaz Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Parte Autora: Maria Da Purificacao Cabral Souza Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194) Parte Re: Alzira Maria Freire Rocha De Mattos Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Jose Feliciano Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Parte Re: Paulo Roberto Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Joao Freire Rocha Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Parte Re: Sergio Antonio Freire De Oliveira Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Advogado: Jose Adriano Loureiro De Castro (OAB:BA55533) Perito: Paulo Cesar De Aragao Topazio Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
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PROCESSO Nº 0500504-42.2018.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ROMILDO VAZ SOUZA, MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA PARTE RE: ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS, LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOAO FREIRE ROCHA, SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA- META 2 CNJ- URGENTE //Em 24/01/2018, ROMILDO VAZ SOUZA, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATOS, LÚCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSÉ FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOÃO FREIRE ROCHA e SÉRGIO ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA, também individuados, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Rua Ana Costa Alves, área remanescente do lote nº 02 da quadra 03, integrante do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, situado no Município de Lauro de Freitas com área de 861m², desmembrado de sua maior porção com 1.071m², medindo 22,00m de frente, 48,00m do lado com o lote 01, 48,00m do outro lado com o lote 03 e 22m de fundo no limite com o lote 08, registrado na Matrícula 14.804 (Anexo 1) do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lauro de Freitas, inscrito no cadastro Imobiliário Municipal nº 40276.00066.0000, que fora adquirido do Espólio de Maria Dionea Bayama Seixas e Armando de Castro Seixas, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, o qual os herdeiros do Espólio figuram como outorgados cedentes e que, desde 2013, vem tentando recuperar a posse do imóvel que está sendo indevidamente ocupado pelos réus, proprietários da Quadra 03, Lote 03 do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas. Aduz que ingressou em juízo com a Ação de Arrolamento Sumário, tombada sob o nº 6699/03 e que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Lauro de Freitas, visando adquirir o título de domínio e posse legal do bem, que foi deferido nos termos da Carta de Adjudicação de ID 17593140, registrando a Adjudicação da área objeto da presente ação. Sustenta que setembro de 2013 os réus (herdeiros do lote 03 da Quadra 03,) instituíram um condomínio composto por uma residência e 13 (treze) unidades comerciais autônomas, todas elas térreas e com construção, ocupando uma área total de terreno com 1620m² (Anexo 7), mas configurando aparentemente no registro como se fosse edificado em uma área de 1075 m² averbado na matrícula 7.315. As unidades resultantes foram desmembradas para as matrículas 36.477 a 36.490, sendo que cada unidade autônoma ficou registrada em nomes de todos os herdeiros, que edificaram em cada unidade autônoma com o propósito de aluguel, sendo que somente duas estão alugadas no momento. Assim, requereu: 1. Deferimento do Pedido de Tutela Antecipada, determinando expedição de mandado, concedido liminarmente inaudita altera parte, para reintegração de posse de parte do imóvel objeto da lide; 2. procedência da ação; 3. citação dos réus; 4. Expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas para apresentar as documentações referentes aos registros e averbações do lote 3, quadra 3 do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, bem como a Planta do condomínio constituído na área de 1.620m² e vinculadas às matrículas de N.º 36.477 a 36.490; 5. Expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas para definir as unidades que estão inseridas na área de propriedade do autor (450m²) do Lote 02 da quadra 03 do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga e proceder a prenotação desta ação em curso em cada uma das matrículas identificadas, nos termos da Lei 13.097 de 19 de janeiro de 2015; 6. Cancelamento das matrículas vinculadas com áreas sobrepostas ao imóvel de propriedade do autor (450m²); 7. Seja deferida ao requerente a prioridade de tramitação de seu processo, tendo em vista a condição de idoso ostentada pelo mesmo; 8. Concessão da gratuidade de justiça; e 9. produção de provas. Juntou documentos, entre eles: certidão de adjudicação (ID 17593113), comprovante de pagamento de IPTU (ID 17593120), escritura de cessão de direitos hereditários (ID 17593126) e carta de adjudicação (ID 17593140). Gratuidade de justiça indeferida no ID 17593201. Pedido de emenda à inicial para inclusão dos cônjuges dos réus e do autor, ID 17593213. Recebimento da emenda inicial e designação de audiência de conciliação no ID 17593286 cuja conciliação não logrou êxito, ID 17593411. Intimados, os réus Alzira Maria Freire Rocha de Matos, Lucia Maria Freire Rocha de Matos, Paulo Roberto Freire Rocha e João Freire Rocha apresentaram contestação no ID 17593470, alegando, em síntese, preliminarmente falta de interesse de agir, e, no mérito: serem proprietários no lote 03 e da área remanescente do lote 02 e que o lote 03 não corresponde ao objeto da lide, sendo propriedade do espólio de José Feliciano Soledade Rocha, adquirido mediante compra do terreno de Geraldo de Oliveira Souza e registrado condomínio da área construída de 608 m² no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas (04 de Outubro de 2013), mediante as matrículas de nº 36477, 36478, 36479, 36480, 36481, 36482, 36483, 36484, 36485, 36486, 36487, 36488, 36489, 36490, inseridas na área de 1075 m², correspondendo ao lote 3, quadra 3 (1075 m²) acrescido da maior parte remanescente do lote 2, área está adquirida em 1974 do Sr. Armando de Castro Seixas. Assim, requereram: 1. Seja indeferido o pedido liminar formulado pelo Autor, uma vez que ele não provou sua posse e tampouco o esbulho praticado pelos Réus; 2. Seja mantido o requerido na posse do bem imóvel objeto da lide, até o final do processo, com fundamento no artigo 1.210, § 2º, c. C artigo 1.211, ambos do Código Civil; 3. Preliminarmente, seja extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 4. Caso não seja esse o entendimento, no mérito, requer seja julgada a presente Ação totalmente improcedente, haja vista que a requerente não logrou êxito em demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelo requerido; 5. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 6. Produção de provas, em especial o depoimento das partes, oitiva de testemunha, juntada de novos documentos, encaminhamento de ofícios para órgãos oficiais envolvidos para prestarem esclarecimentos e tudo mais que se fizer necessário. Juntaram documentos, entre eles: espelho do cadastro imobiliário, ID 17593486 e comprovante de IPTU, ID 17593487. Os réus José Feliciano Rocha e Sérgio Antônio Freire de Oliveira, por sua vez, apresentaram contestação no ID 17593591, alegando, em suma, que a área remanescente do Lote 02, Quadra 03, na verdade, possui frente irregular com cortes de 3,00m mais 7,00m perfazendo um total de 10,00m e não 22,00m, como era antes de sua venda, restando claro fica que a metragem faltante corresponde a área incorporada ao Lote 03, Quadra 03, tendo a testada principal área de 32,00m, o que dá a totalidade de 1620m² e que em 1974, o Sr. José Feliciano Soledade Rocha, de cujus dos requeridos, adquiriu do Sr. Armando de Castro Seixas, a título oneroso, uma fração do Lote 02, Quadra 03, objeto desta lide. Aduz que após a aquisição, o Sr. José Feliciano Soledade Rocha, tratou de construir um muro para demarcar sua terra, incorporando de fato a área adquirida ao Lote 03, Quadra 03. Sustentam que por serem muito amigos vendedor e comprador, não houve a preocupação de registro imediato da transação. Aduz que no ano de 1989, a Prefeitura de Lauro de Freitas, realizou a medição da área do Sr. José Feliciano Soledade Rocha incorporando em seus registros oficiais a área remanescente do Lote 02, Quadra 03, tendo por base a posse exercida desde 1974 e o recibo de compra e venda devidamente assinado com firma reconhecida, sem que houvesse, por parte do Sr. Armando de Castro Seixas ou de qualquer familiar, nenhuma oposição. Declaram que desde 1989, os requeridos vêm pagando o IPTU da área de 1620m² e que quando o Autor adentrou na posse do imóvel, em 2002, existia, assim como hoje, uma edificação limítrofe ao muro construído pelo Sr. José Feliciano Soledade Rocha (de cujus) em 1974, não havendo em momento algum, a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide. Por fim, requereram: 1. Seja indeferido o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não ter o autor comprovado sua posse, muito menos o esbulho praticado pelos Requeridos; 2. Que os requeridos sejam mantidos na posse do imóvel objeto da lide até decisão final do processo; 3. Seja julgada totalmente improcedente a ação; 4. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e, produção de prova. Juntam documentos, entre eles: extrato de lançamentos de IPTU, ID 17593586. Intimadas para apresentarem outras provas, ID 17704601, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, ID 18300630 e a ré perícia técnica, produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. A parte autora peticionou informando a venda da área essa objeto do litígio em questão. Perito nomeado no ID 39983386, quesitos formulados pelas partes nos ID's 42248640 (autor) e 42366898 (réus). Honorários pelos réus no ID 4793438. Remarcação da perícia no ID 80797903 e apresentação de laudo incompleto no ID 9744533. Nomeação de perito no ID 213927597 e recusa no ID 385726958. Nomeação de perito no ID 389163210 e recusa no ID 398273827 Nomeação de perito no ID 39927139 e proposta de honorários no ID 411986777. Desistência do pedido de perícia pelos réus no ID 150438410. Intimados para apresentar alegações finais, as partes se manifestaram, sendo a do autor no ID 444939082 e do réu no ID 445028543. É o relatório. Decido. De modo inicial, REVOGO o despacho de ID 17593286, no que diz respeito à inclusão dos cônjuges das partes, por não se tratar de direito real, na forma do art. 1225 do Código Civil. Outrossim, consigno que cabe ao magistrado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de influir eficazmente na convicção do(a) juiz(a), conforme dispõe o artigo 369, in fine, do CPC. Nessa linha: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) (g). Neste contexto, dispenso a produção da prova pericial requerida pelo autor por entender que as provas, fatos e alegações constantes nos autos, são robustas e suficientes à formação do convencimento deste juízo e por a matéria versada nos autos ser unicamente de direito, não tendo referida prova condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. -DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Sabe-se que, apesar de não perder o caráter possessório, o art. 558, do CPC só autoriza a liminar se a ação for distribuída dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. É cabível a ação possessória mesmo superado o ano e dia, com a única alteração relativa ao descabimento da concessão liminar de manutenção ou reintegração (RT 722/168, maioria) Narra a inicial que no ano de 2002, a autora adquiriu o imóvel do Espólio de Maria Dionea Bayama Seixas e Armando de Castro Seixas, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, na qual os herdeiros do Espólio figuram como outorgados cedentes, e que desde de 2013 o autor vem tentando recuperar a posse do imóvel, ocupado pelos réus. Ora, a posse dos réus, é velha, pois é contada da distribuição da ação para trás. E estes autos foram distribuídos em 2018. De modo, por não vislumbrar os requisitos legais, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500504-42.2018.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte INDEFIRO a liminar. -DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITO! Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição, página 64, a ideia de interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional, assim, cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Destarte, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, Resp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Portanto, REJEITO a preliminar, uma vez que o autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional pretendida e adequação do pedido. Sem mais preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de reintegração de posse em que ROMILDO VAZ SOUZA, almeja a reintegração no imóvel situado na Rua Ana Costa Alves, área remanescente do lote nº 02 da quadra 03, integrante do Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, Município de Lauro de Freitas com área de 861m², desmembrado de sua maior porção com 1.071m², medindo 22,00m de frente, 48,00m do lado com o lote 01, 48,00m do outro lado com o lote 03 e 22m de fundo no limite com o lote 08, registrado, matrícula 14.804. Os réus resistem! Pois bem! De modo inicial, sabe-se que a demanda possessória ajuizada (ação de reintegração de posse) se restringe à análise dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a parte autora deve comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. Cabe frisar que o Código Civil não conceituou a posse, preferindo referir-se ao possuidor em seu artigo 1.196, nos seguintes termos: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." Desta feita, pela literalidade dos dispositivos supracitados, conclui-se que para ser possuidor e fazer jus à proteção possessória o indivíduo não precisa ter o pleno exercício de todos os poderes constitutivos da propriedade, mas que exteriorize, ao menos, um ou alguns deles, quais sejam, os direitos de gozar, de usar ou de dispor da coisa. Neste ínterim, compreende-se que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. Necessário, portanto, que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, consoante a inteligência dos artigos 1.204 e 1.205 do Código Civil. Nestes termos, independentemente de discussão acerca da propriedade de bem imóvel, é certo que aquele que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, ao sofrer turbação ou esbulho, pode se socorrer das ações de manutenção ou reintegração de posse, respectivamente. Conclui-se daí que, em demandas de tal natureza, tem o possuidor/proprietário o direito de ser reintegrado na posse do bem, uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento, a teor do que dispõe os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560 – O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no de esbulho. Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, não basta a comprovação da propriedade para que o autor alcance o deferimento nas ações de manutenção/reintegração de posse, já que em “ações possessórias” (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório) discute-se tão somente a posse, ao passo que nas “ações petitórias” (reivindicatórias e imissão de posse), o cerne da questão é o direito à propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LOTES URBANOS. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil que 'considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade'. 2. Para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpre ao possuidor, vítima do esbulho, demonstrar, sob a ótica unicamente do direito possessório, todos os requisitos essenciais à tutela almejada, sendo que, na espécie, não restaram comprovados tais pressupostos. 3. Todos as provas coligidas aos autos fazem menção ao exercício da posse com relação ao lote 07, sem comprovar, minimamente, que os demais lotes reclamados neste recurso pudessem estar sob a posse dos Apelantes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 530XXXX-82.2017.8.09.0001, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). Nessa senda, o conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. No entanto, é vital que aquele que se diz possuidor demonstre, efetivamente, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do quanto disciplinado no art. 1.196 do Código Civil, que prevê: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” É cediço que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, o (a) autor (a) competente indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise dos autos, verifico que o autor adquiriu seu terreno em 07 de janeiro de 2002, do Espólio de Maria Dionea Bayama Seixas e Armando de Castro Seixas, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, na qual os herdeiros do Espólio figuram como outorgados cedentes. Vê-se, ainda, que a demanda é possessória e vem fundada, segundo quer o autor, na posse decorrente da propriedade, consoante provas acostadas aos autos nos ID’s 17593086 e seguintes, quais sejam, certidão de adjudicação (ID 17593113), comprovante de pagamento de IPTU (ID 17593120), escritura de cessão de direitos hereditários (ID 17593126) e carta de adjudicação (ID 17593140). Os documentos apresentados não têm o condão de criar a posse, eis que posse é o exercício de fato. O que vislumbro é que a Autora não conseguiu provar o seu exercício, requisito autorizador da proteção possessória postulada. Assim, ERA da Autora o ônus da prova, porém não se desincumbiu, a contento, de produzi-la suficientemente. Nesta linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FAVORÁVEIS AO AUTOR - APELANTE QUE NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, QUAIS SEJAM, A SUPOSTA POSSE ANTERIOR, O ESBULHO E A PERDA DA POSSE, SEGUNDO REZA O ART. 373, I C/C ART. 561, AMBOS DO NCPC, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA - MANTENÇA DO DECISÓRIO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300807085 Nº único: 0008594-95.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 03/06/2023) (TJ-SE - AC: 00085949520218250001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 03/06/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, grifei) Portanto, o que se vislumbra dos autos é que a posse do referido imóvel nunca foi do autor, não se podendo falar em prática de esbulho pelos réus, muito embora não tenham demonstrado a sua propriedade. No entanto, a ação de reintegração de posse discute tão somente a posse, abstraindo-se a discussão de quem é o proprietário da área. Segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "(...) o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. (...) a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem), do direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade". Sabe-se que no sistema tradicional (Código Civil) a propriedade ou domínio e a posse são direitos distintos, que podem coexistir juntos ou não. Por fim, considerando que a ação possessória não se presta a tutelar o direito de quem não exerceu posse sobre a coisa, resta incabível a concessão de proteção em favor do autor porquanto NÃO demonstrado os requisitos necessários à concessão da ordem de reintegração, bem como, pela fundamentação do pedido ter sido exclusiva no direito de propriedade, devendo tal reivindicação ser deduzida pela via petitória. Desse modo, ante a ausência de prova robusta que demonstrem os cumprimento dos requisitos, não há outro caminho a palmilhar senão deixar de acolher a pretensão da parte autora. Posto isso, afastada a prelinar, julgo IMPROCEDENTE os pedidos propostos por ROMILDO VAZ SOUZA em desfavor de ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATOS, LÚCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO, JOSÉ FELICIANO FREIRE ROCHA, PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA, JOÃO FREIRE ROCHA e SÉRGIO ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC 2015. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010). P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular SM
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/10/2024, 16:29
Conclusos para julgamento
03/10/2024, 15:40
Conclusos para decisão
02/10/2024, 10:47
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 10:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
22/09/2024, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
22/09/2024, 06:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/09/2024, 17:41
Julgado improcedente o pedido
06/09/2024, 14:43
Conclusos para decisão
03/07/2024, 09:34
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
04/06/2024, 23:04
Conclusos para julgamento
04/06/2024, 11:25
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
17/05/2024, 07:48
Juntada de Petição de alegações finais
16/05/2024, 14:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
07/04/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
07/04/2024, 04:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
07/04/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
07/04/2024, 04:05
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 16:25
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
17/01/2024, 22:57
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 28/11/2023 23:59.
17/01/2024, 22:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
28/12/2023, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
28/12/2023, 19:38
Conclusos para despacho
30/11/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/11/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/11/2023, 09:31
Ato ordinatório praticado
08/11/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 16:55
Publicado Citação em 28/09/2023.
29/09/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/09/2023, 13:34
Ato ordinatório praticado
27/09/2023, 13:32
Juntada de Outros documentos
27/09/2023, 13:26
Juntada de Ofício
24/09/2023, 16:58
Juntada de informação
25/08/2023, 10:16
Juntada de outros documentos
24/08/2023, 10:58
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de JOAO FREIRE ROCHA em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA em 07/08/2023 23:59.
23/08/2023, 14:23
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ SOUZA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 04:14
Publicado Decisão em 14/07/2023.
15/07/2023, 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
15/07/2023, 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/07/2023, 11:28
Nomeado perito
13/07/2023, 11:28
Conclusos para decisão
13/07/2023, 11:06
Conclusos para despacho
07/07/2023, 14:27
Conclusos para despacho
07/07/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/07/2023, 09:59
Expedição de intimação.
07/07/2023, 09:59
Juntada de aviso de recebimento
30/06/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/06/2023, 17:25
Expedição de intimação.
16/06/2023, 17:25
Expedição de Certidão.
16/06/2023, 17:25
Juntada de outros documentos
15/06/2023, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/06/2023, 16:34
Expedição de intimação.
01/06/2023, 16:34
Expedição de Ofício.
01/06/2023, 16:34
Nomeado perito
26/05/2023, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/05/2023, 09:49
Expedição de intimação.
26/05/2023, 09:49
Conclusos para despacho
10/05/2023, 11:07
Expedição de intimação.
10/05/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/05/2023, 11:06
Juntada de outros documentos
08/05/2023, 10:18
Juntada de informação
28/02/2023, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/08/2022, 11:58
Expedição de intimação.
25/08/2022, 11:58
Expedição de Ofício.
25/08/2022, 11:58
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de JOAO FREIRE ROCHA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 11:18
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ SOUZA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 04:22
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 04:21
Decorrido prazo de ITALVAR FRAGA CERQUEIRA em 08/08/2022 23:59.
13/08/2022, 03:33
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
10/08/2022, 13:35
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 04/08/2022 23:59.
10/08/2022, 13:35
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 04/08/2022 23:59.
10/08/2022, 13:35
Publicado Despacho em 13/07/2022.
17/07/2022, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
17/07/2022, 17:55
Publicado Intimação em 13/07/2022.
17/07/2022, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
17/07/2022, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/07/2022, 14:47
Expedição de intimação.
12/07/2022, 14:47
Expedição de Ofício.
12/07/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/07/2022, 12:27
Expedição de intimação.
12/07/2022, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/07/2022, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2022, 12:22
Conclusos para despacho
12/07/2022, 11:53
Conclusos para julgamento
18/05/2022, 17:44
Conclusos para despacho
11/04/2022, 08:10
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ SOUZA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 16:03
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 16:02
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 16:02
Decorrido prazo de JOAO FREIRE ROCHA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 16:02
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 16:02
Juntada de Petição de petição
19/10/2021, 16:25
Publicado Despacho em 24/09/2021.
16/10/2021, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
16/10/2021, 06:33
Juntada de Petição de petição
14/10/2021, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/09/2021, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2021, 12:29
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 18:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de JOAO FREIRE ROCHA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREIRE ROCHA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO FREIRE ROCHA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FREIRE ROCHA DE MATTOS em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FREIRE ROCHA DE CARVALHO em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 06:06
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ SOUZA em 14/12/2020 23:59.
29/06/2021, 01:30
Publicado Despacho em 20/11/2020.
28/06/2021, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 15:17
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 18/11/2020 23:59.
19/06/2021, 08:16
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 18/11/2020 23:59.
19/06/2021, 08:16
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 18/11/2020 23:59.
19/06/2021, 08:16
Publicado Intimação em 10/11/2020.
16/06/2021, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 20:34
Conclusos para despacho
10/05/2021, 16:25
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 29/04/2021 23:59.
30/04/2021, 00:51
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
12/04/2021, 16:18
Publicado Intimação em 06/04/2021.
07/04/2021, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 05:26
Publicado Intimação em 06/04/2021.
07/04/2021, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 05:26
Publicado Intimação em 06/04/2021.
07/04/2021, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 05:26
Juntada de intimação
31/03/2021, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2021, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2021, 19:01
Juntada de intimação
31/03/2021, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2021, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2021, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2021, 14:48
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 24/03/2021 23:59.
25/03/2021, 00:52
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 24/03/2021 23:59.
25/03/2021, 00:52
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 24/03/2021 23:59.
25/03/2021, 00:52
Conclusos para despacho
24/03/2021, 08:39
Juntada de petição
24/03/2021, 08:38
Publicado Intimação em 16/03/2021.
23/03/2021, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
23/03/2021, 02:12
Juntada de Petição de outros documentos
15/03/2021, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/03/2021, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/03/2021, 13:00
Ato ordinatório praticado
15/03/2021, 13:00
Juntada de Petição de petição
06/03/2021, 12:22
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 17:10
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 17:10
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 17:10
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 18/08/2020 23:59:59.
30/01/2021, 03:59
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO em 18/08/2020 23:59:59.
30/01/2021, 03:59
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
30/01/2021, 03:59
Publicado Intimação em 18/01/2021.
28/01/2021, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/01/2021, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2020, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2020, 08:57
Conclusos para despacho
11/11/2020, 09:33
Juntada de laudo pericial
11/11/2020, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2020, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2020, 17:48
Juntada de petição
09/11/2020, 17:45
Publicado Intimação em 07/08/2020.
13/09/2020, 01:29
Juntada de Petição de petição
19/08/2020, 23:47
Juntada de Petição de petição
19/08/2020, 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
13/08/2020, 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
13/08/2020, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/08/2020, 23:16
Ato ordinatório praticado
05/08/2020, 23:14
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
05/08/2020, 23:14
Juntada de laudo pericial
22/07/2020, 10:24
Juntada de laudo pericial
22/07/2020, 10:19
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 20/02/2020 23:59:59.
17/04/2020, 00:29
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
18/03/2020, 14:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
12/03/2020, 15:03
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
12/03/2020, 15:01
Juntada de informação
12/03/2020, 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
04/03/2020, 08:36
Publicado Intimação em 12/02/2020.
16/02/2020, 05:32
Publicado Intimação em 12/02/2020.
16/02/2020, 05:32
Publicado Decisão em 12/02/2020.
15/02/2020, 08:55
Juntada de outros documentos
11/02/2020, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 15:36
Ato ordinatório praticado
11/02/2020, 15:35
Expedição de Certidão via Sistema.
11/02/2020, 08:42
Juntada de Petição de petição
07/02/2020, 10:39
Juntada de Petição de petição
13/12/2019, 10:47
Juntada de Petição de petição
11/12/2019, 19:09
Publicado Decisão em 20/11/2019.
23/11/2019, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2019, 13:39
Reforma de decisão anterior
19/11/2019, 13:39
Conclusos para decisão
14/11/2019, 00:57
Conclusos para despacho
06/11/2019, 15:23
Juntada de ofício
01/11/2019, 11:59
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 29/10/2019 23:59:59.
30/10/2019, 03:58
Juntada de ofício
24/10/2019, 18:20
Publicado Intimação em 21/10/2019.
23/10/2019, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/10/2019, 07:00
Juntada de aviso de recebimento
21/10/2019, 14:26
Expedição de intimação.
18/10/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 16:26
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
29/05/2019, 21:23
Decorrido prazo de JOAO FREIRE ROCHA em 05/04/2019 23:59:59.
29/05/2019, 21:23
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ SOUZA em 05/04/2019 23:59:59.
29/05/2019, 21:23
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
25/05/2019, 18:48
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LOUREIRO DE CASTRO em 27/02/2019 23:59:59.
25/05/2019, 18:48
Publicado Intimação em 29/03/2019.
25/05/2019, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2019, 12:28
Publicado Intimação em 29/03/2019.
25/05/2019, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2019, 12:28
Publicado Intimação em 29/03/2019.
25/05/2019, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2019, 12:28
Juntada de Petição de petição
13/05/2019, 15:33
Expedição de Certidão.
10/05/2019, 08:06
Decorrido prazo de ICARO SALES LIMA em 18/12/2018 23:59:59.
29/04/2019, 00:10
Expedição de intimação.
27/03/2019, 09:29
Expedição de intimação.
27/03/2019, 09:29
Expedição de intimação.
27/03/2019, 09:29
Expedição de intimação.
27/03/2019, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2019, 08:08
Conclusos para despacho
22/02/2019, 17:49
Publicado Intimação em 20/02/2019.
20/02/2019, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2019, 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2019.
20/02/2019, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2019, 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2019.
20/02/2019, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2019, 00:13
Expedição de intimação.
17/02/2019, 00:49
Expedição de intimação.
17/02/2019, 00:49
Expedição de intimação.
17/02/2019, 00:48
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2019, 08:31
Juntada de Petição de petição
01/02/2019, 12:26
Conclusos para despacho
28/12/2018, 00:17
Juntada de Petição de petição
21/12/2018, 14:45
Juntada de Petição de petição
11/12/2018, 15:36
Juntada de Petição de petição
11/12/2018, 15:36
Publicado Intimação em 11/12/2018.
11/12/2018, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/12/2018, 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2018.
11/12/2018, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/12/2018, 00:12
Expedição de intimação.
06/12/2018, 21:00
Expedição de intimação.
06/12/2018, 21:00
Expedição de intimação.
04/12/2018, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2018, 10:35
Publicado Intimação em 27/11/2018.
27/11/2018, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/11/2018, 00:33
Conclusos para despacho
23/11/2018, 11:54
Expedição de intimação.
23/11/2018, 11:53
Petição
21/10/2018, 00:00
Petição
21/10/2018, 00:00
Petição
21/10/2018, 00:00
Petição
04/10/2018, 00:00
Petição
18/09/2018, 00:00
Publicação
08/09/2018, 00:00
Publicação
15/08/2018, 00:00
Publicação
05/08/2018, 00:00
Publicação
05/08/2018, 00:00
Petição
05/08/2018, 00:00
Mero expediente
01/08/2018, 00:00
Petição
28/07/2018, 00:00
Petição
20/07/2018, 00:00
Petição
20/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Documento
09/07/2018, 00:00
Publicação
15/04/2018, 00:00
Mero expediente
11/04/2018, 00:00
Petição
20/02/2018, 00:00
Publicação
10/02/2018, 00:00
Assistência judiciária gratuita
24/01/2018, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
24/01/2018, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
19/02/2026, 14:58
Ato Ordinatório
•
02/02/2026, 10:39
Decisão
•
03/12/2025, 10:59
Decisão
•
02/12/2025, 15:07
Ato Ordinatório
•
22/08/2025, 11:00
Sentença
•
14/07/2025, 14:37
Ato Ordinatório
•
20/02/2025, 11:03
Despacho
•
06/02/2025, 09:38
Despacho
•
01/11/2024, 05:45
Sentença
•
03/10/2024, 16:29
Sentença
•
06/09/2024, 14:43
Despacho
•
06/03/2024, 16:25
Ato Ordinatório
•
08/11/2023, 09:31
Ato Ordinatório
•
27/09/2023, 13:32
Decisão
•
13/07/2023, 11:28
Ver todos os documentos (33)
Todos os documentos
(33)
Ato Ordinatório
•
19/02/2026, 14:58
Ato Ordinatório
05/12/2024, 00:00
28/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
07/10/2024, 00:00
•
02/02/2026, 10:39
Decisão
•
03/12/2025, 10:59
Decisão
•
02/12/2025, 15:07
Ato Ordinatório
•
22/08/2025, 11:00
Sentença
•
14/07/2025, 14:37
Ato Ordinatório
•
20/02/2025, 11:03
Despacho
•
06/02/2025, 09:38
Despacho
•
01/11/2024, 05:45
Sentença
•
03/10/2024, 16:29
Sentença
•
06/09/2024, 14:43
Despacho
•
06/03/2024, 16:25
Ato Ordinatório
•
08/11/2023, 09:31
Ato Ordinatório
•
27/09/2023, 13:32
Decisão
•
13/07/2023, 11:28
Decisão
•
26/05/2023, 09:49
Despacho
•
12/07/2022, 12:22
Despacho
•
23/09/2021, 12:29
Despacho
•
31/03/2021, 14:48
Ato Ordinatório
•
15/03/2021, 13:00
Despacho
•
19/11/2020, 08:57
Ato Ordinatório
•
09/11/2020, 17:48
Ato Ordinatório
•
05/08/2020, 23:14
Ato Ordinatório
•
11/02/2020, 15:35
Decisão
•
19/11/2019, 13:39
Despacho
•
13/03/2019, 08:10
Despacho
•
04/02/2019, 08:29
Despacho
•
28/11/2018, 10:35
Ato Ordinatório
•
31/08/2018, 15:33
Ato Ordinatório
•
13/08/2018, 11:38
Despacho
•
01/08/2018, 08:32
Despacho
•
11/04/2018, 12:23
Decisão
•
24/01/2018, 11:11