Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 01:45
Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.12/04/2026, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 23:43
Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:12
Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.01/04/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 09:48
Arquivado Definitivamente23/01/2025, 17:14
Baixa Definitiva23/01/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre Antônio Alves Pinto Junior e Juliana Borges Santos. No termo de acordo de ID nº 466526291, os divorciandos deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; deliberaram quanto à partilha de bens. Ao ID nº 472070170 esclareceram que, como cada um dos menores ficará sob a guarda de um dos genitores, cada um dos requerentes arcará com os alimentos dos menores em sua guarda. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ademais, registre-se que, em não havendo nos autos comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.25/11/2024, 20:01
Expedição de intimação.25/11/2024, 16:55
Homologada a Transação25/11/2024, 16:55
Conclusos para julgamento25/11/2024, 11:09
Conclusos para decisão25/11/2024, 10:30
Juntada de Petição de PARECER MP24/11/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio cumulado com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, proposta por Antônio Alves Pinto Junior e Juliana Borges Santos, ambos com qualificação nos autos, representando Anna Julia Borges Pinto e Anthony Juan Borges Pinto. Houve parecer Ministerial em ID 469665801, no qual requer que as partes disponham sobre os alimentos em favor dos infantes. É de se ressaltar que, em relação às questões atinentes aos menores, o pacto celebrado versa apenas sobre guarda e a regulamentação do direito de convivência familiar, não tendo as partes estipulado valor para a contribuição do sustento destes, consoante exigência contida no art. 731 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Ademais, observa-se que não foi especificado se foi ajuizada ação judicial de alimentos em favor dos menores. Isto posto, intime-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, disponham sobre os alimentos em favor dos infantes, ou informe se já fora ajuizada ação judicial, conforme disposto no artigo 731, IV, CPC. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito14/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.12/11/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente09/11/2024, 12:38
Conclusos para despacho08/11/2024, 10:59
Conclusos para decisão08/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio cumulado com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, proposta por Antônio Alves Pinto Junior e Juliana Borges Santos, ambos com qualificação nos autos, representando Anna Julia Borges Pinto e Anthony Juan Borges Pinto. Houve parecer Ministerial em ID 469665801, no qual requer que as partes disponham sobre os alimentos em favor dos infantes. É de se ressaltar que, em relação às questões atinentes aos menores, o pacto celebrado versa apenas sobre guarda e a regulamentação do direito de convivência familiar, não tendo as partes estipulado valor para a contribuição do sustento destes, consoante exigência contida no art. 731 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Ademais, observa-se que não foi especificado se foi ajuizada ação judicial de alimentos em favor dos menores. Isto posto, intime-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, disponham sobre os alimentos em favor dos infantes, ou informe se já fora ajuizada ação judicial, conforme disposto no artigo 731, IV, CPC. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC. Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito21/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas20/10/2024, 19:26
Conclusos para decisão18/10/2024, 13:09
Conclusos para julgamento18/10/2024, 12:46
Conclusos para decisão18/10/2024, 12:34
Conclusos para decisão18/10/2024, 12:33
Conclusos para julgamento18/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de PARECER MP18/10/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Expedição de intimação.16/10/2024, 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR - CPF: 034.202.165-64 (REQUERENTE).15/10/2024, 15:12
Conclusos para decisão15/10/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8012001-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Juliana Borges Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR
RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 16:13
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:09
Distribuído por sorteio01/10/2024, 19:43