Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Grasiele Catao Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8181668-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: GRASIELE CATAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181668-75.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por DaCasa Financeira contra Grasiele Catão Ribeiro dos Santos, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte acionada em razão do não pagamento, no prazo oportuno, da importância de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Por conta desses fatos, requereu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo, conforme art. 700 do CPC. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar defesa escrita, conforme atesta certidão ID. 449997440. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária e contraditório invertido, em que o credor busca o cumprimento de uma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O julgamento da contenda exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a peça inicial em título executivo, em que a parte requerida seja a devedora. No caso dos autos, a parte autora pretende a satisfação da importância de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sob o fundamento de que o requerido deixou de cumprir com as obrigações acordadas na operação de crédito pactuada. Para tanto, juntou aos autos os contratos das operações de crédito celebradas entre as partes (ID. 339874636), além do documento que dispõe o valor do débito indicado na exordial (ID. 339874638). Noto que o réu, apesar de devidamente citado, mediante AR - Aviso de Recebimento, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, conforme certidão de ID. 449997440, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fulcro no art. art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia do réu não conduz automaticamente à procedência dos pedidos do autor, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado, uma vez que os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos, questão já consolidada na jurisprudência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022), grifo nosso. Nesse sentido, verifico a lisura das provas escritas e, tratando-se de ação monitória, imprescindível que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito, o que restou demonstrado nos autos. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, com esteio do art. 487, inc. I, CPC, acolho o pleito sedimentado na inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, ao importe de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de setembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Grasiele Catao Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8181668-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: GRASIELE CATAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181668-75.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por DaCasa Financeira contra Grasiele Catão Ribeiro dos Santos, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte acionada em razão do não pagamento, no prazo oportuno, da importância de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Por conta desses fatos, requereu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo, conforme art. 700 do CPC. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar defesa escrita, conforme atesta certidão ID. 449997440. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária e contraditório invertido, em que o credor busca o cumprimento de uma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O julgamento da contenda exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a peça inicial em título executivo, em que a parte requerida seja a devedora. No caso dos autos, a parte autora pretende a satisfação da importância de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sob o fundamento de que o requerido deixou de cumprir com as obrigações acordadas na operação de crédito pactuada. Para tanto, juntou aos autos os contratos das operações de crédito celebradas entre as partes (ID. 339874636), além do documento que dispõe o valor do débito indicado na exordial (ID. 339874638). Noto que o réu, apesar de devidamente citado, mediante AR - Aviso de Recebimento, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, conforme certidão de ID. 449997440, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fulcro no art. art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia do réu não conduz automaticamente à procedência dos pedidos do autor, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado, uma vez que os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos, questão já consolidada na jurisprudência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022), grifo nosso. Nesse sentido, verifico a lisura das provas escritas e, tratando-se de ação monitória, imprescindível que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito, o que restou demonstrado nos autos. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, com esteio do art. 487, inc. I, CPC, acolho o pleito sedimentado na inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, ao importe de R$7.888,54 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de setembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito