Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Veracel Celulose S.a. Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A)
Exequente: Municipio De Eunapolis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 0002648-80.2009.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Eunápolis em face da Veracel Celulose S/A. No curso dos autos, após a citação da executada e defesa apresentada por seu advogado, inclusive com oposição de embargos do devedor e ação anulatória, o fisco pugnou pela extinção da ação na forma do artigo 26 da LEF, dizendo que a dívida ativa foi cancelada, requerendo, outrossim, isenção de ônus sucumbencial. Ouvido, o executado não se opôs ao pedido de desistência, mas ponderou que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Sobre os ônus de sucumbência em razão da extinção da execução após oferecimento de embargos, o STJ tem entendimento sumulado: Súmula 153: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. No mesmo sentido, também o STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Ainda que não tenham havido embargos do devedor, se a executada foi citada, formulou defesa por intermédio de advogado regularmente constituído, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, a extinção da execução enseja a imposição de ônus de sucumbência ao exequente/desistente. CONCLUSÃO Posto isso, a pedido do exequente, homologo o pedido de desistência, dando por extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da dívida ativa, com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido, bem como no dever de ressarcir eventuais custas processuais pagas pela executada/embargante. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C.