Decorrido prazo de IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
08/04/2026, 04:11
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MARINHO em 14/10/2024 23:59.
08/04/2026, 04:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/10/2024 23:59.
08/04/2026, 04:11
Decorrido prazo de IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
07/04/2026, 23:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/10/2024 23:59.
07/04/2026, 23:59
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MARINHO em 14/10/2024 23:59.
07/04/2026, 23:59
Publicado Despacho em 07/10/2024.
07/04/2026, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/03/2026, 15:40
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MARINHO em 06/06/2025 23:59.
16/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
16/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
16/02/2026, 01:56
Publicado Sentença em 09/05/2025.
15/02/2026, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
15/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
21/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJEN em 20/08/2025
20/01/2026, 17:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
20/01/2026, 17:25
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MARINHO em 28/08/2025 23:59.
16/01/2026, 20:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
16/01/2026, 09:49
Disponibilizado no DJEN em 20/08/2025
16/01/2026, 09:49
Conclusos para decisão
17/11/2025, 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
25/08/2025, 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado
19/08/2025, 14:41
Juntada de intimação
19/08/2025, 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2025, 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2025, 09:02
Juntada de certidão óbito
10/05/2025, 09:02
Declarada decadência ou prescrição
08/04/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 09:30
Conclusos para julgamento
19/12/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Imunosystems Representacoes Ltda - Epp Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341) Advogado: Maiana Araujo Portugal (OAB:SP386131) Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Executado: Valmir Alves Marinho( Rep. Legal Da Empresa Imunosystems Comercial Ltda) Registrado(a) Civilmente Como Valmir Alves Marinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0347337-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
EXECUTADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): MAIANA ARAUJO PORTUGAL (OAB:SP386131), ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419), TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341) DESPACHO O Exequente ajuizou a presente demanda executiva pretendendo cobrar crédito decorrente de cédula de crédito comercial inadimplida desde 29.03.2012. Foi determinada a citação, mas as partes executadas não foram localizadas nos endereços indicados (Id. 241447237). Instada a manifestar-se, em 08/07/2013, ID 241447242, requereu o autor a pesquisa de endereços em sistemas informatizados. No Id. 241447269, datado de 31/07/2014, o Exequente requereu a citação em novo endereço, mas não comprovou o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, inviabilizando o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É evidente a prescrição da pretensão executória uma vez que incide a hipótese do art. 219 do CPC então vigente, segundo o qual: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Conforme se denota da regra prevista no §4º transcrito, o prazo máximo para promoção da citação pelo requerente é de 90 dias, após o qual se tem por prejudicado o efeito interruptivo da prescrição decorrente do ajuizamento do feito. A consequência jurídica é claramente aplicável ao caso, conforme precedente em situação semelhante que passo a transcrever: “Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço. Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158). Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital da devedora. (...) De se ressaltar que, como consta nos precedentes ora citados, cabe à parte promover a citação no prazo legal, sob pena de não se verificar a interrupção da prescrição, como ensina o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, como dito supra, a parte, mesmo não localizando o endereço correto do devedor, deixou de promover sua citação por edital.” (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Como se nota, sob a legislação então vigente, seria dever processual da parte a apresentação de requerimento de citação editalícia no prazo de 90 dias após a frustração do ato, o que não ocorreu na medida em que omitiu-se a parte quanto ao dever legal de promover validamente a citação do réu, no que se inclui não apenas indicar o endereço como quitar as custas correspondentes. Nestes termos, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos objeto da lide não se interrompeu com o ajuizamento desta execução. O título objeto da lide é sujeito ao prazo trienal pois “Nos termos o art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413 /69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genébra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 (anos), a contar do vencimento indicado no título, consoante o art. 70 da LUG” (TJ-DF 20110110155923 DF 0015592-32.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/11/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2011. Pág.: 113). Assim, essa pretensão prescreveu em 29.03.2015. Nesse cenário, com fulcro no art. 10 do CPC, intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível prescrição do crédito exequendo. Caso o exequente manifeste, por qualquer razão, oposição ao reconhecimento da prescrição, deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito e indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução. Após, com ou sem resposta, voltem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0347337-74.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
07/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 12:23
Conclusos para despacho
17/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição
23/10/2022, 23:51
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 21:08
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 21:08
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
05/05/2022, 00:00
Publicação
12/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
05/04/2022, 00:00
Concluso para Despacho
23/08/2021, 00:00
Petição
18/04/2021, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
15/06/2020, 00:00
Recebimento
17/01/2018, 00:00
Concluso para Despacho
15/02/2017, 00:00
Petição
17/10/2014, 00:00
Recebimento
01/08/2014, 00:00
Publicação
24/07/2014, 00:00
Recebimento
24/07/2014, 00:00
Petição
24/07/2014, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
24/07/2014, 00:00
Mero expediente
21/07/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/07/2014, 00:00
Publicação
05/04/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/04/2014, 00:00
Mero expediente
25/03/2014, 00:00
Petição
09/12/2013, 00:00
Concluso para Despacho
09/12/2013, 00:00
Publicação
28/06/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/06/2013, 00:00
Mandado
25/06/2013, 00:00
Mandado
25/06/2013, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/06/2013, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/06/2013, 00:00
Recebimento
26/04/2013, 00:00
Mandado
26/04/2013, 00:00
Publicação
04/03/2013, 00:00
Mero expediente
01/03/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/03/2013, 00:00
Recebimento
15/01/2013, 00:00
Petição
15/01/2013, 00:00
Concluso para Despacho
15/01/2013, 00:00
Publicação
29/10/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico