Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edinelia Nascimento Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Requerido: Município De Itagibá-ba Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000394-63.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
REQUERENTE: EDINELIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: MUNIC͍PIO DE ITAGIBA-BA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000394-63.2018.8.05.0117 Petição Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, corrija-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder públicos fundados em vínculo jurídico administrativo. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza trabalhista, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza confiro à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes termos: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme as provas constantes nos autos, a parte autora foi contratada para exercer cargo de professora de 17/03/1991 a 31/01/1994, após aprovação no concurso público, foi nomeada e tomou posse em 01 de fevereiro de 1994, no mesmo cargo. A parte autora alega que, com a aprovação da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário em 15 de setembro de 1997, deixou de receber os pagamentos referentes ao FGTS. Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos. A parte requerida alega que a parte autora foi aprovada em concurso público e é regida pelo regime estatutário, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da autora. No que concerne ao mérito, deve-se observar que Município de Itagibá instituiu o Regime Jurídico Único através da Lei Orgânica Municipal n. 460 em 15/09/1997. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico do autor de celetista para o estatutário. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Agravo interno - Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível - Ação de cobrança -Servidora pública municipal - Contratação regular, nos moldes do art. 19 do ADCT - Pretensão a declaração de invalidade da transposição do regime celetista para o estatutário - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Validade da norma que transmudou o regime – FGTS - Verba de natureza trabalhista - Incidência da prescrição a partir da extinção do contrato de trabalho - Verba indevida - Manutenção do decisum – Desprovimento. (...) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico do autor de celetista para o estatutário. A mudança de regime jurídico do servidor caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para a cobrança dos direitos trabalhistas. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora, ora apelante, de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT. […] Assim, sendo certo que a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, conforme visto, a partir daí, o prazo prescricional para cobrança de direitos trabalhistas, não há dúvidas de que se configurou a prescrição da pretensão ao FGTS do período em que restou a apelante submetida ao regime celetista. Isso porque ela apenas ajuizou a presente demanda em 25/06/2009, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após a transmudação do seu regime jurídico. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC c/cart. 21, § 1º do RISTF. ( RE 996236, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10/08/2017 PUBLIC 14/08/2017). No caso em questão, a parte autora somente tinha direito às verbas de FGTS entre o período de 17/03/1991 até 15/09/1997 (data que se iniciou o vínculo estatutário). Quanto ao vínculo sob o regime administrativo não se cogita de FGTS, garantia destinada, exclusivamente, ao empregado submetido ao regime celetista. Assim, a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, conforme visto, a partir daí, o prazo prescricional para cobrança do FGTS. Inexiste dúvidas sobre a prescrição quinquenal no período em que a parte autora foi submetido ao regime celetista. Com efeito, considerando que a parte autora possuía direito ao FGTS de 17/03/1991 até 15/09/1997 (data que foi estatutário, conforme a Lei Orgânica do Município de Itagibá) e observando o fato de que a ação somente foi ajuizada em 27/07/2015 é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal do FGTS no caso em apreço. A parte autora ajuizou a presente demanda em 2015, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos após a mudança de regime jurídico. Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observado a suspensão do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.