Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000086-98.1992.8.05.0110.
Executado: Dermeval Cardoso Pimenta Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000086-98.1992.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Nome: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FORMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: desconhecido Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, sn, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s):
RÉU: DERMEVAL CARDOSO PIMENTA Nome: DERMEVAL CARDOSO PIMENTA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000086-98.1992.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de DERMEVAL CARDOSO PIMENTA, todos qualificados nos autos. Sob ID nº 421285434, o exequente pugnou pela extinção do processo executivo em razão do pagamento da dívida. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito. O exequente reconhece que houve a quitação do valor exequendo, pugnando pela extinção do processo. Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, Código de Processo Civil). Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 28 de agosto de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito