Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Autor: Celso Souza Santos Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001357-40.2019.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001357-40.2019.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CELSO SOUZA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. Em síntese, a parte autora relata que “ao se dirigir até o DETRAN-BA para fazer a renovação da sua CNH - carteira nacional de habilitação, categoria A. Foi surpreendido com a informação de que não poderia realizar tal renovação, pois existia uma infração em trâmite referente à condução de veículo sem emplacamento e para realizar o procedimento de renovação era necessário o pagamento da multa. ” Assevera que não recebeu a Notificação de Penalidade, o que inviabilizou que exercesse seu direito de ampla defesa e contraditório, mesmo assim, de forma injusta, não conseguiu renovar sua CNH. Requer a condenação da ré a extinção da infração e autorização a renovação da CNH do Autor, bem como condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Liminar indeferida. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação. Audiência de conciliação frustrada. Intimadas para informar se pretendiam produzir novas provas, as partes permaneceram inertes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. I – Da infração gravíssima Alega a parte autora que a infração por condução de veículo sem emplacamento registrada em seu histórico é indevida, uma vez que se tratava de motocicleta de 50 cilindradas, não existindo, portanto, obrigatoriedade de emplacamento e registro pelo Órgão. Todavia, desde 30 de julho de 2015, com a publicação da lei federal Lei 13.154/2015, que alterou o inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, passou a ser obrigatório o emplacamento desses ciclomotores. No mesmo sentido, a Resolução 555 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, publicada em 17 de setembro de 2015, passou a regulamentar o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores. Isto posto, conforme demonstrado pelo histórico de infração juntado pela parte autora (id 33007872), a infração ocorreu em 20/10/2017, ou seja, após a exigência legal de emplacamento desses veículos. Conforme o art. 230, IV, do CNT, constitui infração gravíssima conduzir veículo sem emplacamento. Sendo assim, não há que se falar em erro por parte do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ao imputar a referida infração a parte autora. II – Da renovação da Carteira Nacional de Habilitação Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa. Com efeito, conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média. Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Destarte, tem-se que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, que apenas se concretizará com o implemento de determinadas condições legais, quais sejam, o não cometimento das infrações previstas no citado art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no período de um ano. Assim, afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo, porque da análise dos requisitos estatuídos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação são aferidos de forma objetiva. Na hipótese, não há falar-se em direito suprimido, mas em expectativa de direito que não se concretizou, motivo pelo qual desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, o art. 265 da Lei nº 9.53/1997 não se aplica à presente situação, pois não ocorreu a suspensão ou cassação do direito de dirigir, uma vez que a Autora possuía mera expectativa de direito à concessão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que não comprovou que já possuía a carteira nacional definitiva. Diante disso, tem-se a improcedência da demanda, porquanto o Réu observou, estritamente, a disciplina legal prevista no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. A corroborar o exposto acima, imposta destacar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1483845/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista que a parte demandante não faz jus ao direito reclamado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por outro lado, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/Ba, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"