Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Sagarana Participacoes Ltda Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002779-94.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: SAGARANA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002779-94.2023.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Simões Filho, em face de SAGARANA PARTICIPAÇÕES LTDA. Antes mesmo de citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 392323769, acompanhada de documentos. Vieram conclusos. Primordialmente, tendo em vista a fase processual em que se encontram os autos do processo 0501862-33.2018.8.05.0250, onde se discute os valores devidos de IPTU em relação aos imóveis objeto desta demanda, com medida liminar concedida pela Quinta Câmara Cível. Diante disso, ad cautelam, DEFIRO os efeitos suspensivos requeridos pela Executada, haja vista a presença, mesmo em sede de cognição não exauriente, da probabilidade do direito, em razão da decisão liminar favorável à Executada, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante os eventuais prejuízos causados à atividade econômica da empresa executada. Defiro ainda o pleito formulado pela Executada, e determino ao cartório oficiar ao SERASA, via Serasajud, para promover a imediata exclusão da anotação referente ao débito cobrado nesta execução fiscal, bem como determino ao Município de Simões Filho se abster de inscrever a Executada, exclusivamente em relação ao débito dos autos, no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, e a negativa de emissão de CND (ainda que positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN), tudo sob pena de multa diária no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Sujeito ainda às sanções legais cabíveis ao caso. Intime-se a parte Exequente, através de sua Procuradoria, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade e documentação apresentados pela Executada, e vinculadas ao ID 392323769. P. I. Cumpra-se com urgência. Simões Filho/BA, 12 de junho de 2023. Mabile Machado Borba Juíza de Direito