Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Camila Novais Silva Advogado: Mayana Rosa Brito Barbosa (OAB:BA74520) Advogado: Mirelle Santana Silva (OAB:BA79493)
Requerido: Vinny Celino Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8006501-64.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: CAMILA NOVAIS SILVA Advogado(s): MAYANA ROSA BRITO BARBOSA (OAB:BA74520), MIRELLE SANTANA SILVA (OAB:BA79493)
REQUERIDO: VINNY CELINO SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006501-64.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. A requerente postulou a gratuidade da justiça em sua peça exordial, não apreciada em virtude do instrumento de procuração não conter poderes para a advogada postular a justiça gratuita em seu favor, como determina a parte final do art. 105, do CPC, e, quando da prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito, em face de pleito de desistência da ação, foi determinado o recolhimento das custas processuais, cujo decisum transitou em julgado, e o feito encaminhado para cobrança de custas, o que gerou o petitório da demandante, de ID 457865932, desta vez acompanhado de instrumento de procuração com poderes para postulação de gratuidade da justiça e comprovação de sua hipossuficiência, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 494 do Código de Processo Civil abriga o princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 3 ed., 2010, pgs. 395 e 396). Todavia, bem adverte o referido autor que o princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença para seu afastamento do feito. Deve, sim, o magistrado desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, contanto que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença. Assim, o art. 494 não pode ser entendido - mormente à luz do princípio do acesso à ordem jurídica justa (CF, art. 5º, XXXV), reflexo do modelo político do Estado brasileiro, e no estágio da processualística atual-, como sinônimo de desligamento do julgador do feito após o proferimento da sentença. A ratio do dispositivo é a de que o julgador não pode rejulgar a causa; que ele não pode modificar o que já decidiu e que tornou público. O dispositivo não vai além deste ponto, no entanto, após o proferimento da sentença, o julgador ainda desenvolverá diversas atividades relevantes e essenciais, não podendo delas se furtar a qualquer pretexto. Muito menos em virtude da incidência da regra em comento. Portanto, o art. 494 é óbice apenas para que o processo de conhecimento seja retomado ou reiniciado pelo juízo. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas 2 ed., 2005, p. 1474). O STJ já decidiu que a concessão da gratuidade da justiça, após a prolação da sentença, não viola o artigo 494 do Código de Processo Civil (antigo art. 463 do CPC/1973), em precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. OPORTUNIDADE. LEI 1.060/50. CPC ARTS. 463 E 518. PRECEDENTES. Prolatada a sentença, o juiz pode corrigí-la de ofício, ou a pedido das partes, quando constatado erro material ou inexatidão, ou mesmo decidindo embargos declaratórios. Na espécie, ao receber a apelação, não esgotado o ofício jurisdicional, o Juiz singular verificou haver pedido de assistência judiciária gratuita, formulado desde a inicial, deferindo-o naquela oportunidade sem cometer qualquer ilegalidade. Inteligência do art. 463 c/c art. 518 do CPC. Configurado o feitio protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, Parágrafo único, do CPC. Recurso especial não conhecido. (REsp 169.887/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 06/09/1999, p. 73). No mencionado aresto, relatado pelo Ministro Peçanha Martins, Sua Excelência dispôs: "Demais disso, é consabido que o pedido de gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo, como se infere do art. 6º da Lei 1060/50, consoante alertado no acórdão recorrido, e até mesmo na fase de execução, conforme já decidido nesta Corte". Diante do acima exposto, chamando o feito à ordem, considerando que a suplicante, desde o início, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, que não foi apreciado em virtude da procuração não conter poderes específicos para o pleito, não tendo o feito prosseguido até a sentença de mérito, bem como em razão de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, defiro à suplicado os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas processuais anteriormente determinada. Intimem-se. Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito