Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jenifer Abade De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086287-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JENIFER ABADE DE JESUS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086287-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Após o julgamento procedente dos pedidos autorais, as partes peticionaram nos autos requerendo a homologação de acordo extrajudicial. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 471715505, uma vez que observadas as formalidades próprias. Ressalta-se que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC. Dessa maneira, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide o mérito da lide, como no caso dos autos, inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, podendo submeter a transação à homologação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes, custas processuais pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito