Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joaquim Azevedo Filho - Epp Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070)
Reu: Jose Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 0000538-76.2006.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JOAQUIM AZEVEDO FILHO - EPP Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070)
REU: JOSE MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000538-76.2006.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação em que a autora buscava o recebimento de cifras decorrentes édito sentencial, deflagrado em 2006, ação inicial monitória. Sentença dando exequibilidade ao título datada de 2007, fls. 21-23. Intimado para cumprir o comando judicial, naquele ano, quedou-se inerte, fls. 30, com tentativas infrutíferas de penhora, fls. 38, todas, numeração virtual. Breve o relato. DECIDO. Conhecimento comezinho que o feito executivo segue o interesse buscado pelo credor, o que cristalizado na dicção do art. 513, § 1º, Código de Fux, que sequer nem iniciado. Neste trilhar, conforme alhures mencionado,
trata-se de cumprimento de sentença, título formado nos idos de 2007, sem o efetivo pagamento, apesar de citado o devedor, pois não encontrados bens passíveis de penhora, feito paralisado há muito tempo. Sabe-se que há prescrição intercorrente, e segue o mesmo prazo da ação ordinária, neste caso 05 anos, feito originado de ação monitória. Neste sentido, transcorridos mais de 05 anos desde a ciência da formação do título executivo, em 2007, forte no art. 921, § 4º, CPC, medida imperativa é a declaração da prescrição. Aresto pedagógico neste trilhar, verbis: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. - O título objeto da execução embargada é o acordo judicial firmado entre as partes em 24.02.2005 nos autos da ação de cobrança (fl. 02 do feito em apenso), que se enquadra, para a finalidade da contagem da prescrição, na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC (cinco anos). - A prescrição da execução segue o mesmo prazo prescricional da ação ordinária (Súmula n. 150 do STF). - Destarte, homologado o acordo judicial em 24.02.2005 e vindo o recorrente embargado a propor a execução somente em 12.09.2011 (fl. 03 dos autos da execução em apenso), transcorreu o prazo quinquenal legalmente estabelecido, de molde que instalada a prescrição intercorrente, providência de ordem pública criada para corrigir a prolongada inércia do titular do direito. - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUROS DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005569561, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 12/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005569561 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015)
Ante o exposto, com espeque no art. 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC. Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 27 de junho de 2024.