Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Espólio Geraldo Antonio Fernandes Spinola Advogado: Larissa Malta Ferraz Galvao (OAB:BA40663) Advogado: Fernanda Mara Barbosa Carvalcanti (OAB:BA39097) Advogado: Luciana Porto Correia Fonseca (OAB:BA39105) Advogado: Norma Araujo Fonseca (OAB:BA672-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Interessado: Dulcinea De Oliveira Spinola Advogado: Larissa Malta Ferraz Galvao (OAB:BA40663) Advogado: Fernanda Mara Barbosa Carvalcanti (OAB:BA39097) Advogado: Luciana Porto Correia Fonseca (OAB:BA39105) Advogado: Norma Araujo Fonseca (OAB:BA672-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Autor: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0001606-71.2001.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
INTERESSADO: ESPÓLIO GERALDO ANTONIO FERNANDES SPINOLA, DULCINEA DE OLIVEIRA SPINOLA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001606-71.2001.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA em face de ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO FERNANDES SPÍNOLA e DULCINEIA DE OLIVEIRA SPÍNOLA, alegando ser credora da quantia de R$ 61.349,73 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), representada por cédula rural pignoratícia e aditivo. A ação foi distribuída em 18/05/2001. A citação dos executados foi realizada em 10/07/2001, conforme certidão de ID 237316976. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do executado Geraldo Antônio Fernandes Spínola. Em razão disso, o juízo determinou a intimação da exequente para promover a substituição processual do executado falecido (ID 237316937) Posteriormente, foi determinada a intimação de Dulcineia de Oliveira Spínola para assumir a condição de substituta processual na qualidade de representante do Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola. Em 21/06/2016, o processo físico foi convertido em digital. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cancelamento da autorização para funcionamento e baixa da CREDIC, em decorrência do encerramento de sua liquidação (Diário Oficial da União, de 11/06/2008 - ID 237316981), apenas a CREDIC se manifestou. Em sua manifestação, a CREDIC alegou que: O liquidante foi nomeado por prazo indeterminado, conforme documento expedido pelo Banco Central do Brasil; O termo "cancelado" utilizado pelo Banco Central aplica-se ao funcionamento operacional, não inibindo os atos de gestão atinentes à extinção definitiva da entidade; Permanece com inscrição ativa perante o CNPJ; A extinção da pessoa jurídica ocorrerá apenas no momento da apuração consolidada de todos os seus créditos e consequente cumprimento das obrigações para com os associados credores; Vem procedendo periodicamente, em favor dos associados credores, a distribuição/rateio dos valores recebidos, o que poderia ser comprovado a critério do juízo; Não há na JUCEB qualquer anotação dando conta da liquidação definitiva da instituição; O cancelamento pelo BACEN não afeta a liquidação definitiva que imporá a consequente decretação de extinção da pessoa jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil. Por sua vez, o Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola apresentou manifestação (ID 237316950) alegando, em síntese: Que a CREDIC teve sua autorização para funcionamento cancelada pelo Banco Central em 09/06/2008, em decorrência de liquidação de encerramento ordinária; Que a JUCEB procedeu à anotação do cancelamento e comunicou ao Banco Central, mas os responsáveis pela baixa junto à Receita Federal não providenciaram o cancelamento do CNPJ; Que não há demonstração de qualquer atividade do banco, inclusive de distribuição de ativos, após o ato do BACEN; Que com o encerramento da liquidação ordinária e baixa na JUCEB, houve o fim da personalidade jurídica da exequente; Que o art. 51 do CC não se aplica à CREDIC, na medida em que está sujeita a procedimento específico previsto na Lei 6.024/74; Que a CREDIC não possui mais personalidade jurídica nem capacidade processual para figurar como parte neste processo; Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da CREDIC. Em 24/08/2017, foi proferida sentença (ID 237316988) extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da CREDIC. A CREDIC interpôs recurso de apelação contra essa sentença. O Tribunal de Justiça, em acórdão (ID 390728956), reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa da CREDIC para prosseguir com a execução. Os autos retornaram a este juízo. Por fim, o exequente pediu o prosseguimento do feito (ID 400052749) É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a questão da legitimidade ativa da CREDIC já foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu sua legitimidade para prosseguir com a presente execução, não há mais controvérsia quanto a este ponto. Quanto à legitimidade passiva, embora tenha sido noticiado o falecimento do executado Geraldo Antônio Fernandes Spínola e determinada a intimação de Dulcineia de Oliveira Spínola para assumir a condição de substituta processual, não há nos autos informação clara sobre a efetiva formalização dessa habilitação nos termos dos artigos 689 a 692 do CPC. No entanto, considerando que o polo passivo é composto pelo Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola e por Dulcineia de Oliveira Spínola, e que esta última já figura como parte no processo, entende-se que há legitimidade passiva para o prosseguimento da execução. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa da CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA e a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO FERNANDES SPÍNOLA e de DULCINEIA DE OLIVEIRA SPÍNOLA para figurarem na presente execução. Em consequência, determino prosseguimento do feito e determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis; 2. Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos ou extinção por abandono, conforme o caso. Intimem-se. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar