Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Kovalent Do Brasil Ltda Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358)
Reu: Fundo Municipal De Saude - Fms Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8011447-50.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
AUTOR: KOVALENT DO BRASIL LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB:SP286438), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB:SP197358)
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8011447-50.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória contra KOVALENT DO BRASIL LTDA. Alega que a ação monitória não foi instruída com documentos, que o processo perdeu o objeto, ausência de assinatura do contrato e que a nota fiscal não comprova a relação contratual. Além da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, o processo foi instruído com cópia da nota de empenho emitida pelo próprio embargante, ficando clara a existência do contrato e o inadimplemento do ente municipal. Gize-se que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial, dado que, a rigor, tornaria a via monitória apenas uma alternativa ao credor, eis que poderia manejar execução de título extrajudicial contra a devedora apenas lastrando-se na nota de empenho. Nesse sentido, calha trazer à baila entendimento pacífico de que a nota de empenho é titulo executivo extrajudicial. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009. V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Isto posto, com base na fundamentação, rejeito os embargos monitórios ajuizados pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra KOVALENT DO BRASIL LTDA, constituindo o título executivo judicial. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes fixados em 10% do valor atualizado, eis que não se trata de causa complexa, foram praticados poucos atos processuais. Alagoinhas, 08 de novembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito