Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marialva Lula De Araujo Goncalves Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792)
Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: SENTENÇA I
APELANTE: IVETE MARIA DOS SANTOS MENEZES e outros Advogado (s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. ADERÊNCIA LIVRE E DESIMPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS E REAJUSTES ADVINDOS DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR (RMNR) E DA PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CABIMENTO. PAGAMENTO DE 60% (PARCELA FAMILIAR DE 50%, ACRESCIDA DE 10%) QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DA PENSÃO PAGA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0558158-46.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; MARIALVA LULA DE ARAÚJO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que o seu ex-marido, após aprovação em concurso público, foi admitido na PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, sendo desligado na data apontada; com a constituição da ré pela PETROBRAS, a filiação ao plano de previdência privada instituída e gerida pela patrocinadora era obrigatória e se dava concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho, como se pode inferir do artigo 10, § 1º e 4º, do Regulamento Básico da Petros de 1969, que foi repristinado nos Regulamentos subsequentes, a exemplo do artigo 4º do RPB de 1974; a PETROBRAS, para dar realidade concreta e eficácia jurídica ao seu plano de benefícios de natureza previdenciária, instituiu, como seu instrumento para a execução daquele programa, a ré, pela escritura com estatuto datada de 31/03/70 para que, como entidade de previdência complementar fechada, assegurasse aos empregados e seus respectivos dependentes, a garantia da manutenção da renda mensal que tinham no emprego quando devessem dele se afastar por força da aposentadoria, tudo de modo a cumprir as finalidades contidas no Artigo 82 dos Estatutos de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, que reza: Artigo 82 – “A PETROBRAS prestará assistência social a seus empregados através de uma Fundação criada para este fim, pela forma e meios determinados no respectivo Estatuto Social e em outros planos inerentes à mesma Fundação, aprovado pelo Conselho de Administração”; com esse propósito, em 25.04.69, a Assembleia Geral Extraordinária da Mantenedora, como se constata da Ata da Assembleia Geral anexa, deliberou no sentido de acolher o voto do Representante da União para autorizar à PETROBRAS criar, na qualidade de instituidora, a ré, observadas as seguintes disposições: “1. A Fundação terá por objeto e fins: a) Suplementar as prestações a que têm direito a auferir do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) os empregados da PETROBRAS e seus dependentes mediante a execução de um Plano Previdencial, constituído basicamente de Suplementação de Aposentadoria, Suplementação de Pensão e concessão de Pecúlio por Morte; promover o bem-estar social de seus empregados, especialmente no que concerne à previdência, à proteção da saúde e a outras atividades assistenciais”; constituída a PETROS, foi editado o seu Regulamento Básico, o qual, nos artigos 1º e 3º, definiu como objetivo primordial da Fundação a Suplementação das prestações pagas pelo INPS aos empregados da PETROBRAS e aos respectivos dependentes (inciso I), bem como promover o bem-estar-social de seus membros (inciso II), os quais não são passíveis de alteração e/ou supressão; confira-se RPB de 1969; para dar efetividade aos objetivos primordiais da ré, foi incluído no seu Estatuto dispositivo (artigo 53, §2º) vedando qualquer tipo de alteração do Regulamento de Benefícios que, de qualquer modo, fira direito adquirido dos mantenedores-beneficiários e seus dependentes ou implique em redução de benefícios, senão vejamos: “§ 2º - As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da petros, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários”; do quanto foi anteriormente exposto e demonstrado com a prova que acompanha a presente vestibular, a ré é uma entidade fechada de previdência complementar criada e mantida pela PETROBRAS e suas subsidiárias, na qual o ingresso de participantes se dá, exclusivamente, em decorrência de contrato de trabalho mantido com a patrocinadora, em conformidade com a norma regulamentar acima transcrita e anexa; em outras palavras: somente em decorrência do contrato de trabalho mantido com a PETROBRAS foi que o ex-marido da autora e, consequentemente, esta, ingressou nos quadros da ré, em autêntico pacto acessório ao respectivo contrato de emprego; na qualificação acima, a autora já informou a data de admissão, desligamento, o último nível salarial, bem como a data de óbito do seu ex-marido; preenchendo os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria pelo INSS, o ex-esposo da mesma requereu e teve concedido o respectivo benefício, a partir de quando passou a receber a suplementação de aposentadoria da ré, esta apurada e deferida segundo o Regulamento vigente na data de concessão do benefício, ou seja, Regulamento Básico que foi posto em vigor a partir de 1992; a remuneração percebida pelo ex-marido da autora da PETROBRAS era constituída de salário base, periculosidade, anuênio, adicional regional, adicional noturno, DISTRAB, IHT, ATS, AHRA, HRA, almoço, adicional confinamento, gratificações, PL, 13º salários, férias, gratificação de férias, horas extras, dobra turno, VP/PL/DL 1971, e demais parcelas remuneratórias lançadas em suas fichas financeiras em poder da ré, cuja juntada de logo se requer; sendo oportuno ressaltar que o benefício suplementar de aposentadoria/pensão vem levando em consideração o valor do salário base do nível apontado na qualificação da acionante, como se observa da documentação anexa; com o óbito do mantenedor-beneficiário, a autora, na qualidade de beneficiária, passou a receber o benefício da pensão pelo INSS e da Suplementação de Pensão da ré, por força de disposição legal e regulamentar (vide artigo 3º do RPB/1992), sendo esta correspondente a 50%, acrescida de 10% por dependente, do valor da suplementação de aposentadoria paga/devida ao mantenedor-beneficiário, nos termos do artigo 39 do Regulamento Básico de 1991, que foi reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979 e 1992, respectivamente, nos artigos 32 e 31, da seguinte forma: “Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Vide art. 39 do RB de 1969, Destaque nosso); importante ressaltar, ainda, que a regra acima permanece inalterada até os dias atuais, vez que repristinada/contemplada no Regulamento obtido no site da Petros no dia 29/12/2020; por conseguinte, registra a autora que a sua pretensão não visa a aplicação do Regulamento contratado e/ou do Regulamento vigente na data da implementação dos requisitos para concessão do benefício, mas, somente, o cumprimento da regra existente para o cálculo da suplementação de pensão, segundo o próprio Regulamento utilizado pela ré, inclusive nos subsequentes, já que a regra se mantém inalterada até o regulamento atual, como melhor se explicitará a seguir: ocorreu inobservância da fórmula de cálculo da suplementação de pensão, pagamento das diferenças; com o falecimento do ex-marido da autora, foi conferido a esta o direito de haver da ré o benefício da Suplementação de Pensão, esta correspondente a 50%, acrescida de 10% por dependente, do valor da suplementação de aposentadoria paga/devida ao mantenedor-beneficiário, nos termos do artigo 31 do Regulamento Básico de 1992, da seguinte forma: “Art. 31 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Vide cópia anexa, Destaque nosso); ressalte-se, mais uma vez, que todos os Regulamentos editados pela Ré contemplam a regra acima, havendo alteração, apenas, nos artigos respectivos, já que os critérios de cálculo da pensão sempre foram os mesmos, inclusive no atual Regulamento da Petros, razão pela qual não se está a discutir qualquer hipótese de alteração do pactuado, mas, somente, o descumprimento da referida regra/critério de cálculo; e que seus argumentos mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedidos de mérito que fosse CONDENADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PELO CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR - BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES A ESTE TÍTULO INDEVIDAMENTE ABATIDOS PELA PETROS, OU, SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 289 DO CPC, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTES A UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO PELA OBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NO ITEM “4.2” DA PRESENTE, TUDO EM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; e EXIBIÇÃO, PELA PETROBRÁS, SOB PENA DE CONFISSÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PRESENTE, NA FORMA DO ARTIGO 359 DO CPC, DA FICHA RE DO “DE CUJUS”; E PELA PETROS, DA PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS”, A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DA AUTORA, AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS” DESDE SUA APOSENTADORIA E ATÉ A DATA DO ÓBITO E AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA À AUTORA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”; como pedidos procedimentais a parte acionante instou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada. As partes demandadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual. A primeira parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou peça de contestação, com documentos. A parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que as normas aplicáveis em relação a parte autora eram aquelas as quais aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS; deveria ser observada a tese fixada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, relativa ao regulamento aplicável ao participante, conforme RESP N.º 1.435.387/RS, concernente ao N.º 907/STJ: "O Regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado"; deveria ser observado o art. 927, inciso IV, do CPC; a relação previdenciária se protrai ao longo do tempo, admitindo alterações nos regulamentos e nas demais normas expedidas pela PETROS, aplicáveis as contribuições e aos benefícios do plano, especialmente para manter a saúde financeira do fundo do qual serão retirados os recursos para o pagamento futuro da suplementação; tais modificações passavam por aprovação pelo órgão governamental fiscalizador, no caso a PREVIC, que tem a função de supervisionar e regulamentar as atividades fechadas de previdência complementar; o regime de previdência privada complementar era regulado pela Lei Complementar N.º 109/2001; segundo o art. 17, § único, da Lei Complementar N.º 109/2001: ART. 17: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. § ÚNICO: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria; o art. 68, § 1.º, da Lei Complementar N.º 109/2001: ART. 68: "Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1.º. Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano"; não havia direito adquirido no regime previdenciário, conforme decisão do STJ no RESP N.º 989.392/DF, ou seja, era pacífica a orientação de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário; a suplementação de pensão deveria ser analisada a luz das argumentações da parte contestante; o mencionado art. 31 define que a suplementação de pensão será calculada considerando uma cota familiar de 50% da suplementação que teria direito o participante se estivesse vivo, mais tantas cotas individuais de 10% quantos forem os beneficiários; deve se tomar por base na elaboração do cálculo somente o valor anteriormente pago a título de suplementação de aposentadoria do beneficiário, hoje falecido; ao realizar o cálculo mencionado, encontra-se o valor devido a título de suplementação de pensão, correspondente a 50% do valor total, somados à parcela de 10% em razão de cada beneficiário, limitando-se a 5, razão pela qual o cálculo elaborado pela PETROS se encontra absolutamente correto; no caso da autora, verificamos que o coeficiente de pensão (KP) da mesma a Petros é igual ao praticado pelo INSS, o que torna o resultado das duas fórmulas idêntico; ocorreu equívoco na fórmula apresentada pela parte autora; havia impossibilidade de majoração do benefício – ausência de contribuição para o fundo de custeio; deveria ser observado o teto salarial para efeitos do salário de participação; deveria ser observado o equilíbrio atuarial; as jurisprudências do STJ eram favoráveis ao entendimento da parte contestante; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Alfim, a parte acionada requereu que pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. Foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. A parte acionante apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO ALEGADA PELA PRIMEIRA PARTE ACIONADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS A parte autora pretendeu obter a revisão da suplementação da sua aposentadoria, em decorrência do contrato de previdência privada. A relação de direito material obrigacional foi firmada entre a parte autora e a PETROS. Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e agente patrocinador PETROBRAS, vez que cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Veja-se a posição firmada pelo STJ: EMENTA: Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito. Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. Precedentes desta Corte. II A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4.º, 5.º e 6.º do Decreto nº 66.408/70. III - Agravo regimental desprovido (STJ, AGRG NO AG 474082 MG 2002/0119090-5, RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, JULGAMENTO: 19.08.2003, ÓRGÃO JULGADOR: T3 TERCEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJ 15.09.2003, P.315. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler). Também assim se posicionou o TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO). EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS, ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO DEVE INCIDIR SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL-DL 1971), QUE NÃO SERVIU PARA COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS INATIVOS SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE DE EMPREGADOS NA ATIVA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APELO DA PETROS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0515197-66.2013.805.0001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, PUBLICADO EM 12/02/2019). Com efeito, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade privada complementar vinculados por negócio jurídico de benefícios previdenciários, em relação aos pedidos de revisão de benefício ou resgate da reserva de poupança. DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do mérito, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PELO CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR - BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES A ESTE TÍTULO INDEVIDAMENTE ABATIDOS PELA PETROS, OU, SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 289 DO CPC, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTES A UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO PELA OBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NO ITEM “4.2” DA PRESENTE, TUDO EM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; e EXIBIÇÃO, PELA PETROBRAS, SOB PENA DE CONFISSÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PRESENTE, NA FORMA DO ARTIGO 359 DO CPC, DA FICHA RE DO “DE CUJUS”; E PELA PETROS, DA PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS”, A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DA AUTORA, AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS” DESDE SUA APOSENTADORIA E ATÉ A DATA DO ÓBITO E AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA À AUTORA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”. Restou comprovado nos autos que o falecido cônjuge da parte autora foi empregado da PETROBRAS e por força do contrato de trabalho aderiu ao plano de previdência privada junto a PETROS. Ressalto que, a própria parte demandada em nenhum momento refutou a configuração da relação jurídica declinada na exordial, revelando, portanto, que o fato jurídico era incontroverso neste aspecto. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art.374, inciso I, II, III e IV, do CPC). O cálculo e o pagamento do benefício mensal devem observar as disposições do regulamento vigente quando preenchidos os requisitos para a aquisição do proveito pelo participante do plano de previdência privada. No que tange à suplementação de pensão, dispõem os artigos 31 e 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, aprovado em 1985, in verbis: "Artigo 31 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o mantedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Artigo 32 - A soma das parcelas referidas no art. 31, ou seja, suplementação da pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INPS, existentes no tempo da morte do mantenedor beneficiário.” O atual Regulamento do Plano Petros, aprovado em 2008, mantém o teor dos dispositivos supratranscritos, porém, nos artigos 32 e 33, in verbis: "Art. 32 - A suplementação de pensão ser· constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Art. 33 - A soma das parcelas referidas no artigo 32, ou seja, a suplementação de pensão, ser· rateada em cotas iguais entre os mesmos Beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do Participante ou do Participante Assistido." Compulsando os autos, verifica-se que o participante do plano de previdência privada, marido da autora se aposentou em 13/07/1982 e faleceu em 12/01/2021. A teor do disposto no Regulamento do Plano Petros, a autora deveria perceber a título de suplementação de pensão a quantia referente a 50% (cinquenta por cento) acrescidos de 10% (dez por cento), ou seja, deveria receber 60% da suplementação da aposentadoria do marido, por ser beneficiária do plano, conforme se extrai dos documentos acostados. Averbe-se que a autora demonstrou, em sua peça de ingresso, a correta forma do cálculo da suplementação da pensão por morte, devendo-se abater, da renda global (última remuneração percebida pelo aposentado quando da ativa, ou seja, como empregado ativo da Petrobrás), o valor pago a título de aposentadoria pelo INSS e, após, sobre o valor obtido, calcula-se os 60% devidos a título de suplementação de pensão. O documento colacionado ao demonstra que a autora recebe tão somente 50% a título de suplementação de pensão, deixando de receber o acréscimo de 10% a que faria jus. Mostra-se clarividente, portanto, o enriquecimento ilícito da parte ré, que programou e recebeu o custeio de beneficio no percentual de 60%, mas vem deixando de cumprir o pacto desde o início. A conduta da parte acionada representa um evidente enriquecimento sem causa. O nosso direito material enjeita tal comportamento. Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do CC). Ademais, como cediço, no regime fechado de previdência privada há um mutualismo. Sendo assim, em caso de desequilíbrio atuarial, os regulamentos dos planos de benefícios são passíveis de revisão quando apurado déficit ou superávit decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual não se confirme. Neste sentido a fonte do direito do TJBA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão. 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. 3. Os juros de mora devidos no tocante às diferenças de suplementação de pensão são de 1% (um por cento) ao mês, como estipulado pelo Código Civil, art. 406, c/c art. 161, § 1º do CTN, por tratar-se de relação jurídica privada. Sentença reformada nesse ponto. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários de sucumbência será feita preferencialmente sobre o valor da condenação. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) de honorários, entendo ser devido, tendo em vista que houve diligência e zelo do profissional e que se trata de demanda de média complexidade, de grande importância para os autores. 5. Em razão da improcedência do recurso da ré e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, majoro os honorários para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - APL: 03820166620138050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527965-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos simultâneos de apelação nº 0527965-48.2018.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelan-te/apelada, Ivete Maria dos Santos Menezes, e, como apelante/apelada, a Fundação Petro-bras de Seguridade Social (PETROS). A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 05279654820188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Demonstrada a alteração, pela ré, da sistemática do cálculo prevista no Regulamento do Plano Petros, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a revisão/recálculo da suplementação da pensão por morte e a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento das diferenças apuradas. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A SEGUNDA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PELO CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR - BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES A ESTE TÍTULO INDEVIDAMENTE ABATIDOS PELA PETROS, OU, SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 289 DO CPC, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTES A UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO PELA OBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NO ITEM “4.2” DA PRESENTE, TUDO EM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; e A SEGUNDA PARTE DEMANDADA FICA COMPELIDA A APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS”, A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DA AUTORA, AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AO “DE CUJUS” DESDE SUA APOSENTADORIA E ATÉ A DATA DO ÓBITO E AS FICHAS FINANCEIRAS DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA À AUTORA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”;; tudo com juros e correção monetária. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte autora, em prazo de trinta(30) dias, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com esteio no art. 497 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1 – Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2 – Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3 – Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73. 4 – Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. 5 – Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de inflingir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afastar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito. 6 – Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 7 – Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência. (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 1651957 MG 2015/0095825-3, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGUI, DATA DO JULGAMENTO: 16.03.2017, T3 – TERCEIRA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 30.03.2017. ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO VOTO DA SENHORA MINISTRA RELATORA. OS MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA E MARCO AURÉLIO BELLIZE VOTARAM COM A SENHORA MINISTRA RELATORA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO). Condeno a segunda parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 16 (dezesseis) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, em relação a segunda parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 27 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -