Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Vela Branca Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640)
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0550402-54.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Que seja dada efetividade ao quanto explicitado abaixo, conforme dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 26 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -