Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanusa Reis Dos Santos Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545)
Apelante: Jociel Silva Da Paixao Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545)
Apelado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005467-86.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
APELANTE: VANUSA REIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545)
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005467-86.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JOCIEL SILVA DA PAIXAO e VANUSA REIS DOS SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA. As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende salientar que o acordo entabulado entre as partes é ato jurídico perfeito, consoante o disposto no art. 104 do Código Civil, porquanto presentes os requisitos de validade, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifica-se que a transação foi livremente pactuada entre as partes, as quais se encontram devidamente representadas por seus patronos constituídos nos autos. O objeto do acordo é lícito e versa sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. O princípio da autonomia da vontade, pilar fundamental do direito contratual, encontra-se devidamente observado no caso sub examine, tendo as partes livremente convencionado os termos da avença. Ademais, o acordo não viola normas de ordem pública, nem ofende os bons costumes. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a composição amigável entre as partes deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, em consonância com o princípio da pacificação social, insculpido no art. 3º, §2º do Código de Processo Civil. Destarte, estando o acordo formalmente em ordem e versando sobre direitos disponíveis, não há óbice à sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual determino que esta sentença produza seus efeitos legais de imediato. Após o trânsito em julgado, que se dará na presente data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 3 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito