Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Transcorreia Transportes Ltda - Epp Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Procurador: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Procurador: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Procurador: Jose Ricardo Souza Paim Procurador: Matheus Souza De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Matheus Souza De Miranda
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)8066699-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: TRANSCORREIA TRANSPORTES LTDA - EPP PROCURADOR: JOSE RICARDO SOUZA PAIM, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, ERIKA ARAUJO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8066699-76.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A gratuidade da justiça, prevista no CPC e assegurada pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte atua com volume de negociação mais de 100 vezes superior ao que seria pago de custas, não havendo razão para o deferimento da gratuidade. Ademais, embora devidamente intimada para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, não o fez, apenas juntou documentos de protesto que nada tem a identificar o que se arrecada e o montante gasto, mas sim mera inadimplência da demandante. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vem se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta, sem ônus de espécie alguma para as partes. Aliás, as decisões dos tribunais vêm caminhando no sentido de estancar essas discrepâncias, como a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO: Gratuidade da Justiça. Não faz jus ao beneficio quem ostenta situação econômica razoável, capaz de suportar as despesas do processo. Recurso provido para cassar o benefício. (A.I. Nº 663.341-0/0. Extinto 2º TACIVIL/SP Juiz relator Renzo Leonardi. 8ª Câmara-J-09.11.2000). Ou ainda: Não fere o magistrado o disposto no art. 4º da Lei 1060/50 quando determina a juntada de comprovante de rendimentos a fim de que aprecie o pedido de justiça gratuita. Ao contrário, age em conformidade com a Constituição Federal que em seu art. 5º, inc. LXXIV garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Extinto 2º TAC/SP, A.I nº 812397-00/9, 2ª Câmara, Juiz relator S. Oscar Feltrin, julgamento 13.08.2003). Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a postulante para apresentar novo causídico, diante da renúncia dos advogados que patrocinaram a causa. Adotem as providências de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 18 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO