Publicado Despacho em 04/05/2026.04/05/2026, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/05/2026, 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/04/2026, 08:39
Expedição de intimação.28/04/2026, 10:04
Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 10:04
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.15/04/2026, 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 29/10/2024 23:59.15/04/2026, 01:49
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.15/04/2026, 01:49
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.14/04/2026, 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 29/10/2024 23:59.14/04/2026, 23:12
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.14/04/2026, 23:12
Publicado Intimação em 07/10/2024.14/04/2026, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:57
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:57
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:57
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:56
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:56
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 19:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.12/04/2026, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.12/04/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 17:19
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 05:42
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 05:42
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 03:42
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2025 23:59.01/04/2026, 03:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.01/04/2026, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 01:40
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 02:26
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 02:26
Conclusos para despacho24/02/2026, 16:57
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 00:30
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 00:30
Juntada de Petição de apelação10/02/2026, 10:14
Publicado Sentença em 22/01/2026.22/01/2026, 15:40
Disponibilizado no DJEN em 21/01/202622/01/2026, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/01/2026, 13:59
Expedição de intimação.20/01/2026, 13:59
Julgado procedente o pedido13/01/2026, 09:30
Juntada de Petição de informação 2º grau09/12/2025, 13:47
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.25/09/2025, 20:58
Conclusos para despacho13/03/2025, 08:34
Conclusos para despacho10/03/2025, 10:07
Expedição de Certidão.10/03/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962)
Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856)
Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962
REU: MARINA ARATU LTDA - EPP
REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU Advogados do(a)
REU: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO - BA14856 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VOTORANTIM CIMENTOS SA contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu produção de prova pericial. O embargante também requer a retirada de pauta da audiência de mediação designada para o dia 11/11/2024. O embargante alega contradição na decisão de que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a petição inicial não lhe atribuiu a prática de atos atentatórios ao direito de servidão, tendo sido incluída no processo apenas após denúncia à lide pela primeira ré. Em que pesem os argumentos do embargante, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada fundamentou a exclusão da preliminar de ilegitimidade passiva considerando dois aspectos: (i) a condição de propriedade do imóvel à época dos fatos narrados na inicial (2004); e (ii) uma análise da legitimidade no status assertionis. O fato do embargante ter sido incluído no polo passivo por denunciação à lide não exclui sua legitimidade para figurar na demanda, considerando sua condição de proprietária do imóvel à época dos fatos e a existência de relação jurídica (contrato de arrendamento) com a primeira ré que pode influência no deslinde da controvérsia, mantendo, portanto, inalterada a decisão embargada neste ponto. A embargante manifestou expressamente sua desistência da prova pericial anteriormente requerida, argumentando que, diante do transcurso de 20 anos desde os fatos narrados na inicial, a verificação atual do local não retrataria a dinâmica dos fatos ocorridos. Considerando que a prova pericial foi exigida pelo próprio embargante e que a parte autora, em suas contrarrazões, não se opôs à desistência, alegando inclusive a suficiência das provas já produzidas nos autos, HOMOLOGO a desistência da prova pericial. Quanto ao pedido de retirada de pauta da audiência de mediação designada para 11/11/2024, considerando o atual estágio processual, com ampla produção probatória já realizada, incluindo audiência de justificação e inspeção judicial, bem como a manifestação das partes pela suficiência das provas existindo nos autos, DEFIRO o pedido para cancelar a audiência de mediação designada. Ante ou exposto: REJEITO os embargos de declaração; HOMOLOGO a desistência da prova pericial; DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de mediação designada para 11/11/2024; Intimem-se as partes desta decisão; Após, voltem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Simões Filho (BA), 9 de novembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos em parte01/12/2024, 08:13
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.14/11/2024, 15:29
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.14/11/2024, 15:29
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.12/11/2024, 15:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.11/11/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202411/11/2024, 01:31
Conclusos para julgamento09/11/2024, 09:44
Conclusos para despacho06/11/2024, 16:03
Juntada de Petição de contra-razões04/11/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962)
Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856)
Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO registrado(a) civilmente como EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962)
REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU e outros Advogado(s): DURVAL JULIO RAMOS NETO (OAB:BA3732), ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB:BA14449), PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA14856), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Diante da oposição dos Embargos de Declaração acostados no ID 468743423 dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho intime-se a parte autora, por seus advogado (PJE), para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIMÕES FILHO/BA, 18 de outubro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito28/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962)
Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856)
Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962
REU: MARINA ARATU LTDA - EPP
REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU Advogados do(a)
REU: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO - BA14856 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de MARINA ARATU LTDA - EPP e COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU (VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), visando à proteção possessória de alegada servidão de trânsito. Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui a posse do imóvel objeto da lide desde 1996, quando celebrou contrato de arrendamento com terceiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida tenha arrendado o imóvel, manteve-se como proprietária até 2018, quando alienou o bem à primeira requerida. Considerando que os fatos narrados na inicial remontam a 2004, época em que a segunda requerida ainda era proprietária do imóvel, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa exposta na petição inicial. Nesse sentido, tendo a parte autora imputado à segunda requerida a prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão, resta configurada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida. Questões de fato e de direito relevantes As questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia são: a) A existência de servidão de passagem em favor do imóvel da parte autora; b) A caracterização da referida servidão como aparente; c) A prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão pelas requeridas; d) O justo receio de moléstia à posse da servidão pela parte autora. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) A existência de via de acesso ligando o imóvel da parte autora à via pública; b) As características físicas dessa via de acesso; c) O histórico de utilização da via de acesso pela parte autora e por terceiros; d) A ocorrência de atos concretos de obstrução ou ameaça à utilização da via de acesso pelas requeridas. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da alegada servidão de passagem e o justo receio de moléstia à sua posse; b) Às requeridas incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a inexistência de servidão ou a licitude de eventuais atos praticados em relação à via de acesso. Produção de provas Defiro a produção de prova pericial requerida pela segunda ré, por entender que é necessária para o esclarecimento das questões fáticas relevantes, especialmente quanto às características da via de acesso e sua relação com os imóveis envolvidos. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Dra. Ana Cláudia Pereira Santana, CPF 922.082.315-20, Telefone: 71 9 8701-9397, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Com a concordância quanto aos honorários, intime-se a segunda ré para efetuar o depósito, no prazo de 5 dias, por ser a parte que requereu a prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, o que deverá ser informado às partes com antecedência mínima de 5 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Designação de audiência Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, o que será reavaliado após a realização da perícia. Intimem-se as partes desta decisão. P. R. I. Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente19/10/2024, 11:08
Conclusos para despacho16/10/2024, 08:19
Juntada de petição16/10/2024, 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração14/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962)
Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856)
Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962
REU: MARINA ARATU LTDA - EPP
REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU Advogados do(a)
REU: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO - BA14856 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de MARINA ARATU LTDA - EPP e COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU (VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), visando à proteção possessória de alegada servidão de trânsito. Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui a posse do imóvel objeto da lide desde 1996, quando celebrou contrato de arrendamento com terceiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida tenha arrendado o imóvel, manteve-se como proprietária até 2018, quando alienou o bem à primeira requerida. Considerando que os fatos narrados na inicial remontam a 2004, época em que a segunda requerida ainda era proprietária do imóvel, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa exposta na petição inicial. Nesse sentido, tendo a parte autora imputado à segunda requerida a prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão, resta configurada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida. Questões de fato e de direito relevantes As questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia são: a) A existência de servidão de passagem em favor do imóvel da parte autora; b) A caracterização da referida servidão como aparente; c) A prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão pelas requeridas; d) O justo receio de moléstia à posse da servidão pela parte autora. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) A existência de via de acesso ligando o imóvel da parte autora à via pública; b) As características físicas dessa via de acesso; c) O histórico de utilização da via de acesso pela parte autora e por terceiros; d) A ocorrência de atos concretos de obstrução ou ameaça à utilização da via de acesso pelas requeridas. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da alegada servidão de passagem e o justo receio de moléstia à sua posse; b) Às requeridas incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a inexistência de servidão ou a licitude de eventuais atos praticados em relação à via de acesso. Produção de provas Defiro a produção de prova pericial requerida pela segunda ré, por entender que é necessária para o esclarecimento das questões fáticas relevantes, especialmente quanto às características da via de acesso e sua relação com os imóveis envolvidos. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Dra. Ana Cláudia Pereira Santana, CPF 922.082.315-20, Telefone: 71 9 8701-9397, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Com a concordância quanto aos honorários, intime-se a segunda ré para efetuar o depósito, no prazo de 5 dias, por ser a parte que requereu a prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, o que deverá ser informado às partes com antecedência mínima de 5 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Designação de audiência Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, o que será reavaliado após a realização da perícia. Intimem-se as partes desta decisão. P. R. I. Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito
Juntada de intimação03/10/2024, 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/10/2024, 05:37
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 20:53
Conclusos para despacho25/09/2024, 12:57
Conclusos para despacho25/09/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado13/09/2024, 09:09
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.13/09/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 11:56
Conclusos para despacho06/08/2024, 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.28/04/2024, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202428/04/2024, 21:11
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 16:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.13/04/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202413/04/2024, 00:04
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 15:15
Conclusos para despacho01/04/2024, 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)19/03/2024, 12:00
Juntada de Petição de réplica19/02/2024, 11:30
Ato ordinatório praticado17/01/2024, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/01/2024, 08:02
Juntada de Petição de contestação18/12/2023, 18:33
Expedição de carta.30/08/2023, 08:08
Expedição de carta.10/08/2023, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/08/2023, 09:21
Expedição de Carta.10/08/2023, 09:21
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.08/08/2023, 22:32
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.08/08/2023, 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas25/07/2023, 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.05/07/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 22:53
Publicado Despacho em 03/07/2023.04/07/2023, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202304/07/2023, 03:35
Ato ordinatório praticado30/06/2023, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 16:04
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:21
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:20
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO14/10/2022, 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial11/10/2022, 13:33
Conclusos para despacho15/09/2022, 09:16
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2022 23:59.26/06/2022, 08:28
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:33
Publicado Despacho em 10/06/2022.12/06/2022, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202212/06/2022, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/05/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 14:24
Conclusos para despacho30/03/2022, 10:52
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.08/03/2022, 05:10
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 14:55
Juntada de Petição de petição01/03/2022, 10:51
Publicado Despacho em 15/02/2022.20/02/2022, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202220/02/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/02/2022, 13:56
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2022, 10:19
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 10:19
Conclusos para despacho26/07/2021, 13:18
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 12:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.26/02/2021, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202126/02/2021, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/02/2021, 21:47
Documento04/12/2019, 00:00
Documento04/12/2019, 00:00
Reativação17/09/2019, 00:00
Baixa Definitiva02/08/2019, 00:00
Definitivo02/08/2019, 00:00
Documento14/12/2017, 00:00
Conclusão04/05/2010, 08:36
Entrega em carga/vista23/02/2010, 15:20
Protocolo de Petição22/02/2010, 17:00
Conclusão11/11/2009, 14:07