Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cleber Nunes Andrade Advogado: Luiz Cropalato Serrano Neves (OAB:BA4961)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0198101-87.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Cleber Nunes Andrade Advogado(s): LUIZ CROPALATO SERRANO NEVES (OAB:BA4961) DECISÃO A presente execução fiscal (0198101-87.2008.8.05.0001) foi ajuizada pelo Município de Salvador em face de CLEBER NUNES ANDRADE, com o objetivo de cobrar o pagamento de créditos tributários de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 379946-8, nos exercícios de 2005 e 2006, com distribuição perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Por meio da Ação Declaratória n. 0081765-29.2010.805.0001, originalmente distribuída perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o senhor Cleber Nunes Andrade requereu que fosse reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária entre si e o imóvel de inscrição municipal n. 379946-8. O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em decisão prolatada em 16 de maio de 2013, declinou da competência, em razão da conexão, determinando a redistribuição das ações acima mencionadas para esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgamento conjunto à execução fiscal n. 0042347-07.1998.8.05.0001. Realizou-se a redistribuição, mas não se promoveu o apensamento dos três processos. Assim sendo, a execução fiscal n. 0042347-07.1998.8.05.0001 foi julgada em 25/07/2018, por meio de sentença transitada em julgado, estando os autos físicos em Arquivo desde 23/07/2019. Os processos advindos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (0198101-87.2008.8.05.0001 e 0081765-29.2010.805.0001) e passaram a tramitar apensados nesta unidade, tendo ocorrido o julgamento conjunto em 15/12/2016, por meio de sentença prolatada nos autos do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, cujo dispositivo passo a reproduzir: Isto posto, sendo ilegítima a parte autora para a compor o polo passivo da relação jurídico-tributária, determino que sejam desconstituídos os créditos tributários ora debatidos. Com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição. Não devem ser cobradas as custas processuais, haja vista a imunidade tributária da qual goza a parte vencida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Tal sentença foi objeto de embargos declaratórios, posteriormente acolhidos na forma abaixo: Isso posto, acolho os embargos declaratórios para, integralizando o dispositivo da Sentença de fls. 71/73, com a devida vênia ao Nobre colega que a prolatou, apenas a título de complementação, indicar expressamente que a presente ação declaratória foi julgada procedente, com a condenação do Município de Salvador ao pagamento dos honorários do patrono do acionante, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil RES s reais), com fundamento no 88º do art. 85 do CPC. Outrossim, esclarece-se que resta extinta a Execução Fiscal n. 0198101-87.2008.8.05.0001, que tramita em apenso. Mantenho incólumes os demais termos do decisum embargado. Intimações necessárias. Irresignado, o Município de Salvador apresentou Apelação no bojo do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, à qual foi negado provimento em Segunda Instância, iniciando-se, pois, o cumprimento da aludida sentença. O Senhor CLEBER NUNES ANDRADE, no entanto, apresentou contrarrazões nos autos da presente execução fiscal, com menção expressa ao número deste processo (0198101-87.2008.8.05.0001) na referente petição (id 331204313). A apresentação das contrarrazões no bojo da execução fiscal induziu o juízo a erro, determinando-se a remessa dos autos ao Segundo Grau. Tecidas tais considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que o presente processo encontra-se extinto, em razão de sentença transitada em julgado, a qual foi prolatada nos autos do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, que tramita em apenso e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Registre-se o julgamento junto ao sistema PJE, na forma compatível. Por conseguinte, foi equivocada a primeira remessa dos autos ao segundo grau, uma vez que não existe apelação a ser apreciada no presente processo. Entretanto, como a instância superior foi provocada, ainda que indevidamente, determino a remessa dos autos à Nobre Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas para que os fatos restem elucidados perante o Ilustre Desembargador Relator, Sua Excelência o Senhor João Augusto Alves de Oliveira Pinto, ou quem suas vezes fizer, para a deliberação que entender devida, com nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. Confiro ao presente decisum força de MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. Cumpra-se, com brevidade. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0198101-87.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana