Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0382811-09.2012.8.05.0001.
Autor: Franklin Miranda Freire
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0318318-23.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: FRANKLIN MIRANDA FREIRE Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0318318-23.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos já qualificados, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo, de acordo petição inicial e documentos anexos. A parte autora afirma que é pessoa com restrição mental diagnosticada como outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão ou disfunção (Cid 10 F07.8), agravado pela presença de epilepsia e sindromes epilépticas sintomáticas(Cid 10 40.1),, razão pela qual faz jus à gratuidade no transporte público municipal, que envolve prejuízo de aptidões e faculdades cognitivas, motoras e sociais, ficando impossibilitada de exercer atividade profissional e garantir seu próprio sustento, motivo pelo qual precisa da gratuidade de transporte público. Aduz o Autor que é portador de transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão ou disfunção (Cid 10 F0O7.8), agravado pela presença de epilepsia e sindromes epiléticas sintomáticas (Cid 10 40.1), razão pela qual faria jus à gratuidade no transporte público municipal. Aduz que, submetido à perícia pelo médico da UGPD, foi-lhe negado o direito ao passe livre, sob o argumento de que teria histórico clínico e social incompatíveis com déficit intelectivo significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos, consoante exigência legal, não atendendo assim ao art 2º parágrafo 1º, da lei municipal nº 7201/2007, no tocante aos critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004. Aponta como presentes a prova inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de ser portador de transtorno mental e carente de recursos financeiros, nos termos da legislação que prevê o requerido benefício, bem como o periculum in mora, este em razão da possível demora do provimento final. Junta documentação às fls. 20 a 29. Requer seja o pedido julgado procedente para reconhecer à Requerente o direito à gratuidade em caráter definitivo, para si e um ACOMPANHANTE, por ser pessoa com deficiência mental e comprovadamente carente, nos termos determinados na Lei Municipal nº 7.201/2007 e com respaldo na Carta Política vigente e nos Documentos Internacionais assinados pelo Brasil incorporados ao ordenamento jurídico pátrio. Juntou documentação. Pede gratuidade. Liminar indeferida no ID 57018736. Antecipação de tutela recursal reformada no ID 57018754. A parte requerida, devidamente citada, apresentou Contestação, no ID 387347576. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Versam sobre o tema em questões importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. O art. 5º do Decreto Federal de n.º 5296/2004 dispõe que: "Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I-pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e)deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências; e II- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Já a Portaria 011/2007 da SETIN dispõe sobre a possibilidade de acompanhante no art. 15: Art. 15 - A necessidade de acompanhante para o requerente ao beneficio será comprovada pelo médico perito, que deverá fazer referência no Laudo Pericial. O acompanhante fica desobrigado de efetuar o pagamento da passagem, quando especificamente em companhia do beneficiário portador da deficiência Em sede de jurisprudência, cabe colacionar entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À MOBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 6º, II, DA LC N. 26/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ). (TJ-BA - APL: 03828110920128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019). Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritivas, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, ratificando os termos que concedeu a tutela antecipada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, com acompanhante. Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO