Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josenilton Conceicao Justo Advogado: Naira Ramos Silva (OAB:BA42411)
Requerido: Neuza Maria Oliveira Justo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501295-61.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: JOSENILTON CONCEICAO JUSTO Advogado(s): NAIRA RAMOS SILVA (OAB:BA42411)
REQUERIDO: NEUZA MARIA OLIVEIRA JUSTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501295-61.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSENILTON CONCEIÇÃO JUSTO em face de NEUZA MARIA OLIVEIRA JUSTO, por já se encontrem separados de fato e não desejar manter a relação. O requerente ingressou com pedido de divórcio e pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Alegou, em apertada síntese, que se casou com a requerida no dia 30 de dezembro de 2000 sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio o nascimento de 01(um) filho que é maior de idade. Afirmou ainda que na constância da união as partes não constituíram bens. Diante da impossibilidade de continuar a vida em comum, pugnou pela decretação do divórcio. O autor não suscitou sobre a situação do nome da requerida. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da parte autora e a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte Ré deixou escoar in albis o prazo para contestar o pedido, consoante (ID nº 436918566). Intimada a parte Autora para informar sobre a necessidade de produção de provas, a mesma foi silente (ID nº 460472676). Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citada (ID nº 436918566 ) deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID 445866285), motivo pelo qual restou decretada sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, isto é, um direito que não comporta contestação, não se exigindo mais a concordância da parte adversa, a comprovação de prévia separação judicial ou de fato, tampouco de qualquer outro requisito, como a culpa pelo fim de casamento. O autor, na petição inicial, afirmou estar separado de fato da ré há mais de 02 (dois) anos. Pelo que consta dos autos, não existem bens a serem partilhados ou filhos menores ou incapazes cuja guarda ou pensão alimentícia se discuta. Assim, tendo em vista o normativo que ora rege o divórcio, mesmo sem a manifestação expressa do réu, é de rigor o deferimento do pedido de divórcio. Tendo em vista a omissão da Requerida quanto a alteração do seu nome e sendo este um direito personalíssimo, deve ser mantido o nome de casada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio entre o casal JOSENILTON CONCEIÇÃO JUSTO e NEUZA MARIA OLIVEIRA JUSTO, ressaltando-se que a dissolução deu-se SEM PARTILHA DE BENS, diante da informação de inexistência de bens a partilhar e que a divorcianda continuará a usar o nome de casada. Esta sentença tem força DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil respectivo. Poderá o próprio interessado diligenciar a impressão e o encaminhamento desta sentença ao cartório extrajudicial, para valer como MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. Dou a presente decisão força de MANDADO E DE OFÍCIO, em face ao princípio da economia processual. Deixo de condenar a Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em face de não constar dos autos a situação socioeconômica do mesmo, o que dificulta saber se pode arcar com tal pagamento sem prejuízo do próprio sustento. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito