Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joao Braganca Vergne Neto Advogado: Milton Brandao Vergne (OAB:BA19406) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846)
Interessado: Renault Do Brasil Sa Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Interessado: Eurovia Veiculos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344320-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO BRAGANCA VERGNE NETO Advogado(s): MILTON BRANDAO VERGNE (OAB:BA19406), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846)
INTERESSADO: Renault do Brasil Sa e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344320-30.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renault do Brasil S.A. em face da sentença prolatada junto ao ID 466203035. Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao decompor o teor dos aclaratórios e, ao confrontá-los com a sentença embargada, verifico que não há omissão, dúvida, obscuridade ou contradição nos fatos que levaram o(a) embargante a opor a presente peça, porquanto o pronunciamento impugnado possui absoluta clareza quanto à controvérsia destes embargos, havendo específica fundamentação acerca da temática. A decisum é escorreita em seus próprios termos e fundamentos. Eventual insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Por seu turno, a pretensão do(a) embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, a questão levantada pelo(a) embargante, na verdade, intenta a alteração do que foi decidido. Deveras, o caminho eleito não lhe socorre. O seu inconformismo há que ser dirigido ao juízo ad quem, por vereda própria. Assim situa-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido, conforme previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. 3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Apelação Cível - 0000562-40.2017.8.18.0065 - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Fernando Lopes e Silva Neto – - Julgamento: 02/06/2023), grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196), grifo nosso. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020), grifo nosso. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica. Dessa maneira, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido na sentença guerreada, notadamente pela clareza da decisão, quanto pela perfeita consonância estabelecida entre a motivação e a conclusão. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais ao patrono dos executados, quando a execução for extinta, de ofício, por abandono da causa. 2. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032201-41.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00322014120078160014 Londrina 0032201-41.2007.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PRETENSÃO RESISTIDA. 2. FALTA DE LITIGIOSIDADE E MANIFESTAÇÃO DO PATRONO DA PARTE APELADA NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA, LIMITADA À CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DAQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PARTE EXECUTADA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034910-83.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00349108320108160001 Curitiba 0034910-83.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023), grifo nosso. Denota-se que, via de regra, a parte sucumbente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, o mesmo diploma processual também privilegia o princípio da causalidade. No presente caso verifica-se que o autor, embora sucumbente em virtude da extinção do feito por abandono, não deu causa à relação processual da qual o cumprimento de sentença decorre. Por essa razão, imperioso se faz a incidência do princípio invocado. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joao Braganca Vergne Neto Advogado: Milton Brandao Vergne (OAB:BA19406) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846)
Interessado: Renault Do Brasil Sa Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Interessado: Eurovia Veiculos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344320-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO BRAGANCA VERGNE NETO Advogado(s): MILTON BRANDAO VERGNE (OAB:BA19406), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846)
INTERESSADO: Renault do Brasil Sa e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344320-30.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Ao analisar o fólio processual, conforme ID. 417663423, foi determinada a intimação da parte autora com o intuito de dar prosseguimento ao presente feito. Ato contínuo, junto ao ID. 451239785, o mandado de intimação atestou a mudança de endereço da parte autora. Por sua vez, não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço da autora, dever este que lhe competia. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O art. 77, inc. V, do CPC estabelece que é dever da parte e de seus procuradores “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Ainda, o art. 274 do CPC determina que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, incumbia à parte autora manter seu endereço de residência atualizado no processo. Assim, válida a intimação enviada para o endereço da autora constante nos autos (ID. 448526700), ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada, se ficar demonstrado que alterou seu endereço de residência sem informar o fato ao Juízo, vez que é dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço de recebimento de intimação. Neste sentido, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 1.495.046/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º.09.16, DJe de 12.09.16, v. u.). Grifo nosso. Desta forma, embora devidamente intimada, deixou a autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, ao deixar de atualizar o endereço para o recebimento de intimações, bem como ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais), em razão do valor atribuído à causa não possuir correlação com os pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de setembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito