Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000326-04.2020.8.05.0260.
Exequente: Municipio De Tremedal Procurador: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Procurador: Thaise Santos Ferraz
Executado: Nicodino Ferraz Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000326-04.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
RÉU: NICODINO FERRAZ SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000326-04.2020.8.05.0260 Execução Fiscal Jurisdição: Tremedal
Cuida-se de Execução Fiscal em que o executado faleceu antes da citação. É o necessário a relatar. Decido. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Nesse caso, o falecimento do executado prévio à citação impede a substituição da CDA, de sorte que não se pode alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Retirem-se as constrições havidas em nome do executado. P. R. I. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito