Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272)
Executado: Wellington Do Nascimento Albernaz 57990859572 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8138247-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272)
EXECUTADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO ALBERNAZ 57990859572 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8138247-64.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que, embora o contrato em questão tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a relação que a autora mantém com a empresa ré, através da oferta de plano empresarial para os funcionários desta, revela-se, sim, como de consumo, posto que a empresa contratante/estipulante, ora acionada, não utiliza esse serviço como um insumo, como uma engrenagem de seu funcionamento, mas como algo destinado à fruição de seus empregados. Independentemente de ser plano coletivo ou individual, o CDC se aplica ao caso concreto pela simples e boa razão que ambos são contratos de consumo regidos pela legislação consumerista. A diferença é que, ao contrário do plano individual em que a contratação é feita diretamente pelo usuário consumidor junto ao convênio médico, no plano coletivo uma terceira pessoa contrata com este em benefício daquele. Não há diferença alguma para efeito de aplicação da lei consumerista porque, num e noutro, o usuário consumidor é o destinatário final dos serviços que o convênio se obrigou a prestar na condição de fornecedor. Com efeito, no negócio jurídico em questão a autora assume a obrigação de prestar serviços em favor das pessoas indicadas pela ré, estipulante, mediante remuneração. Sendo assim, enquadram-se as partes perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§2º do art. 3º). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. Nesse sentido: "Plano de saúde - Resolução de contrato coletivo empresarial por inadimplemento da empresa aderente - Serviço que não participa da cadeia produtiva - Empresa em situação desvantajosa -Aplicação do CDC (arts. 2º e 3º) - Ante não recebimento de boletos, operadora teria se obrigado a enviar outros - Envio de boletos não comprovado - Empresa não constituída em mora -Ausência de inadimplemento - Extinção do contrato não afetou honra objetiva da empresa - Ausência de dano moral Recursos improvidos". ( TJSP, Apelação nº 0129301-19.2008.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 27/06/2012 )(TJ-RJ - APL: 00163683520078190002 RJ 0016368-35.2007.8.19.0002, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/12/2014 00:00). Em tais condições, forçoso concluir que os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos aos decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. À toda evidência, a matéria discutida neste processo envolve, de fato, relação de consumo, em ordem a incidir o Código de Defesa do Consumidor, cuja competência (absoluta) é da Vara Especializada do Consumidor. Em tais condições, e considerando o disposto na Resolução 15/2015, do TJ/Ba, c/c o art. 64, § 3º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, e, em consequência, determino a remessa dos autos ao SECODI para fins de redistribuição. P.I.C. Salvador-BA, 30 de setembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO