Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alexsandro Silva Santos Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824)
Interessado: Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Interessado: Macio Conceicao Chagas Advogado: Wanis Rekli De Sena Medrado (OAB:BA12295)
Interessado: Haroldo Marques Barreto Advogado: Wanis Rekli De Sena Medrado (OAB:BA12295) Terceiro
Interessado: Futurus Consultoria Em Recursus Humanos E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0145284-17.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717), JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB:BA27824)
INTERESSADO: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), WANIS REKLI DE SENA MEDRADO (OAB:BA12295), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0145284-17.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALEXSANDRO SILVA SANTOS em face do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, MÁRCIO CONCEIÇÃO CHAGAS E HARODO MARQUES BARRETO. Versa o presente feito acerca de suposta conduta abusiva dos réus MÁRCIO e HAROLDO, que teriam imputado fato delituoso ao autor durante a prestação de serviços terceirizados no âmbito do supermercado réu. Da narrativa exordial constata-se que todo o ocorrido se deu por ocasião da prestação de serviço por parte do autor, como promotor de vendas, figurando os réus, na condição de funcionários e chefe de seção que laboravam lado a lado com o acionante, sendo acusado de pegar uma gargantilha de bijuteria, dando ensejo a que fosse demitido do emprego e submetido a constrangimento. Da leitura de tudo que consta nos autos, inegável que a relação travada entre as partes decorre diretamente do vínculo laboral existente entre as partes, restando, desta forma, reconhecida a competência da Justiça trabalhista. Nesse sentido, inclusive já existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2. Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ATOS ATRIBUÍDOS AO EMPREGADOR.PRECEDENTES. 1. Discute-se na presente demanda danos morais surgidos no íntimo da relação de trabalho em decorrência de atos imputados ao empregador em retaliação a empregada que noticia ser portadora de doença ocupacional. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente cometidos pelo empregador durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 123.019⁄BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄04⁄2013, DJe de 06⁄05⁄2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45⁄2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8⁄12⁄2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que visam reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC 118.763⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe de 10⁄12⁄2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ATOS ATRIBUÍDOS A EX-EMPREGADOR. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente praticados por ex-empregador em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes, ainda que extinta. 2. No caso, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais na qual ex-empregado sustenta que, mesmo após vários anos sem nenhum vínculo com primitivo empregador, este usou seus dados para admitir outra pessoa, fazendo cessar, com isso, a percepção de benefício de seguro-desemprego a que fazia jus o promovente, em razão do rompimento de posterior vínculo com empregador diverso. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 131.045⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe de 31⁄03⁄2014)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao MM. Juiz Distribuidor da Justiça Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Estado da Bahia em Salvador. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alexsandro Silva Santos Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824)
Interessado: Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Interessado: Macio Conceicao Chagas Advogado: Wanis Rekli De Sena Medrado (OAB:BA12295)
Interessado: Haroldo Marques Barreto Advogado: Wanis Rekli De Sena Medrado (OAB:BA12295) Terceiro
Interessado: Futurus Consultoria Em Recursus Humanos E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0145284-17.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717), JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB:BA27824)
INTERESSADO: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), WANIS REKLI DE SENA MEDRADO (OAB:BA12295), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0145284-17.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALEXSANDRO SILVA SANTOS em face do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, MÁRCIO CONCEIÇÃO CHAGAS E HARODO MARQUES BARRETO. Versa o presente feito acerca de suposta conduta abusiva dos réus MÁRCIO e HAROLDO, que teriam imputado fato delituoso ao autor durante a prestação de serviços terceirizados no âmbito do supermercado réu. Da narrativa exordial constata-se que todo o ocorrido se deu por ocasião da prestação de serviço por parte do autor, como promotor de vendas, figurando os réus, na condição de funcionários e chefe de seção que laboravam lado a lado com o acionante, sendo acusado de pegar uma gargantilha de bijuteria, dando ensejo a que fosse demitido do emprego e submetido a constrangimento. Da leitura de tudo que consta nos autos, inegável que a relação travada entre as partes decorre diretamente do vínculo laboral existente entre as partes, restando, desta forma, reconhecida a competência da Justiça trabalhista. Nesse sentido, inclusive já existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2. Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ATOS ATRIBUÍDOS AO EMPREGADOR.PRECEDENTES. 1. Discute-se na presente demanda danos morais surgidos no íntimo da relação de trabalho em decorrência de atos imputados ao empregador em retaliação a empregada que noticia ser portadora de doença ocupacional. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente cometidos pelo empregador durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 123.019⁄BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄04⁄2013, DJe de 06⁄05⁄2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45⁄2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8⁄12⁄2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que visam reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC 118.763⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe de 10⁄12⁄2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ATOS ATRIBUÍDOS A EX-EMPREGADOR. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente praticados por ex-empregador em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes, ainda que extinta. 2. No caso, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais na qual ex-empregado sustenta que, mesmo após vários anos sem nenhum vínculo com primitivo empregador, este usou seus dados para admitir outra pessoa, fazendo cessar, com isso, a percepção de benefício de seguro-desemprego a que fazia jus o promovente, em razão do rompimento de posterior vínculo com empregador diverso. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 131.045⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe de 31⁄03⁄2014)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao MM. Juiz Distribuidor da Justiça Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Estado da Bahia em Salvador. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito