Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Luciano Santana De Cerqueira Advogado: Lilian Santana Silva Reis (OAB:BA22254) Advogado: Carolina Silva Assuncao (OAB:BA57538)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0382346-97.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. Assiste razão a parte embargante. Extinto o processo por culpa da parte executada cabe condenação na sucumbência Posto isto, acolho os aclaratórios para condenar a parte executada/embargante nas custas do processo e honorários advocatícios, sobre o valor da execução Fica, contudo, a parte executada/embargante isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se SALVADOR (BA), 1 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0382346-97.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana