Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Hortomar Ltda - Me Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204)
Reu: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204)
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0503385-94.2015.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: HORTOMAR LTDA - ME, STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503385-94.2015.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil contra HORTOMAR LTDA – ME e STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO, todos qualificados. Em síntese, o autor pretende o recebimento de crédito decorrente de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 434.007.214, celebrado com os réus em 22/03/2013. Alega que o débito atualizado até 16/12/2015 importa em R$ 136.433,42 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Os réus apresentaram embargos monitórios, id. 391358553. Em preliminar, arguiram inépcia da inicial; da carência de ação; impossibilidade jurídica do pedido; falta de certeza, liquidez e exigibilidade do valor cobrado; ausência de documentos hábeis a legitimar a demanda monitória; ausência de prova da liberação do valor e dos valores pago; não caracterização da mora. No mérito, alegam abusividade nas taxas aplicadas ao contrato. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou impugnação aos embargos, id. 425943805. É o necessário. Decido. À presente demanda não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso discutido nos autos, porque não caracterizada a relação de consumo, visto que a operação realizada se destinava ao incremento da atividade econômica desempenhada pela empresa, o que diferencia a pessoa jurídica da condição de destinatária final, não se aplicando, portanto, a proteção da legislação consumerista. Afasto a preliminar de inépcia. A inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços acompanhado de planilha de cálculos. Além disso, os pedidos são claros e o procedimento corresponde à natureza da causa. Cumpre destacar que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem a eficácia de título executivo, tendo a finalidade de imediato pagamento ou formação de título executivo judicial de modo mais célere do que em ação de cobrança convencional. Assim, a ação monitória exige a apresentação de documento escrito que permita a identificação de um crédito e não possua eficácia de título executivo. No caso, os documentos apresentados contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. As demais questões preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas quando do julgamento da ação. Presentes, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, advertindo-as de que, no mesmo prazo poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)