Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Igor Liberato Novaes Oliveira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683)
Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543740-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: IGOR LIBERATO NOVAES OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683)
EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543740-40.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução proposta por UNIME em face da parte exequente. O impugnante alega, primeiramente, que não houve descumprimento da liminar, motivo pelo qual o valor atinente à astreintes requerido pela parte autora não é exigível, assim como apontou excesso na execução, pois a decisão que deferiu a liminar limitou a multa pelo descumprimento da obrigação ao patamar de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), sobre os quais não pode incidir juros e correção monetária. Em resposta, a parte exequente refuta as alegações da parte executada. Em essência é o relatório. Decido. Quanto à alegação de que não houve descumprimento à liminar, tal argumento não prospera, uma vez que tal fato já foi reconhecido, inclusive, pela sentença transitada em julgado (id 70129845): A Ré, no entanto, descumpriu a liminar durante todo o semestre de 2017.2, uma vez que, no mês de agosto de 2017, foi emitido boleto no valor de R$ 10.023,07 (fl. 165); no mês de setembro, no valor de R$ 3.709,68 (fl. 242); no mês de outubro, o boleto não foi emitido (fls. 252/253); no mês de novembro, foi emitido boleto no valor de R$ 3.711,49 (fl. 485) e no mês de dezembro, no valor de R$ 3.715,00 (fl. 506). (GRIFEI). Já no que tange ao valor pleiteado pela exequente a título de astreintes, assiste razão à impugnante, pois restou verificado o excesso no demonstrativo apresentado. Explico. A princípio, pontuo que a multa pelo descumprimento da liminar foi limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela sentença. Esse teto não foi observado pela parte autora em seu cálculo. Ademais, não se aplica juros sobre o valor de astreintes, sob o risco de configurar bis in idem. Por outro lado, a multa está passível à incidência da correção monetária, a qual não passa de instrumento de atualização do valor da moeda. Levando em consideração o equivocado cálculo da parte autora acerca do proveito econômico que virá a receber da executada, a contagem afetou a averiguação, por consequência, dos honorários sucumbenciais, os quais deverão passar por novo cálculo após a contabilização do título judicial, sopesando as pontuações realizadas na presente decisão. Pelo exposto, reconheço o recurso como tempestivo, e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada. Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada exequente elabore e apresente novos cálculos, respeitando as orientações estabelecidas nesta decisão. Após isso, determino a intimação do Banco executado, tanto por meio de seus representantes legais quanto de forma pessoal, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia devida, conforme estipulado no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que, em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% sobre o montante devido, além de honorários advocatícios, também fixados em 10% do valor da execução. O cartório deverá corrigir os autos digitais a fim de constar no polo ativo os advogados exequentes. Oportunamente, voltem-me conclusos. P.I.C. Salvador – BA, 21 de junho de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito