Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 28/09/2023 23:59.27/04/2026, 16:29
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.27/04/2026, 16:29
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 28/09/2023 23:59.27/04/2026, 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.27/04/2026, 16:29
Publicado Despacho em 05/09/2023.27/04/2026, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.20/04/2026, 22:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.20/04/2026, 22:08
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.20/04/2026, 22:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.20/04/2026, 22:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.20/04/2026, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/04/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Unit Comercial Ltda
Reu: Francisco Carlos De Assis
Reu: Jarbas Dias De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0548254-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: UNIT COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A propôs uma AÇÃO MONITÓRIA contra UNIT COMERCIAL LTDA ME, FRANCISCO CARLOS DE ASSIS (representante legal e fiador) e JARBAS DIAS DE ASSIS alegando em resumo que, em 01 de agosto de 2013, a requerida celebrou com o requerente um contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex nº 180.007.662, no valor de R$ 125.000,00, com vencimento final avençado para 27/07/2014. Esclarece, no entanto, que a requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento de crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. O valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$203.425,86, tendo ajuizado a presente ação para reaver o montante inadimplido. Retornos negativos da citação ID 260240475, ID 26024047. O exequente trouxe novos endereços ID 260240480, custas pagas ID 260240484, com retorno negativo ID 260240491, ID 260240493 e ID 26024049. Pesquisas eletrônicas ID 260240501, com resultado ID 26024050, ID 26024050, ID 260240505. Solicitada citação por edital ID 260240610, deferida ID 260240611 e realizada ID 260240620 / ID 277807832. Os autos foram direcionados à Curadoria, que apresentou os embargos monitórios ID 407946351 alegando em caráter preliminar a necessidade de citação dos sócios bem como o esgotamento dos meios de localização dos representantes da empresa ré. Além disso, fundamenta pela nulidade da citação por edital face a inobservância de publicação em plataforma do CNJ e pela necessidade de regularização do polo passivo. Impugnação aos embargos monitórios ID 411645388. Oportunizada a produção de novas provas ID 412377437, sem interesse pelas partes, ID 414745510, ID 415888443. Decisão saneadora ID 417172913. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Conforme se verifica dos autos, após tentativas frustradas de localização dos réus, houve a citação por edital, restando os embargos monitórios apresentados pela Curadoria (ID 407946351). No entanto, verifico que os embargos monitórios apresentados pela Curadoria não são suficientes à invalidar a constituição do título executivo judicial. Conforme a legislação processual vigente, os embargos monitórios devem ser embasados em fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a sua acolhida, e isso não se aplica na hipótese em comento. Ademais, conforme o art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios só devem ser acolhidos se o embargante demonstrar que o autor da ação não possui direito à execução do valor pretendido, ônus do qual a Curadoria não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o autor trouxe os documentos que vinculam as partes, preenchendo os requisitos da natureza monitória (ID 260240462) e inexistindo dúvidas acerca da constituição do direito. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). Este tem sido o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065671 - MG (2022/0029544-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO STJ Uma vez que o autor conseguiu comprovar o seu direito, e o acionado por meio dos embargos monitórios deixou de evidenciar elementos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há caminho diverso que não seja a procedência da ação. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 203.425,86, que deverá ser acrescida de juros simples (1%) a partir da citação e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da demanda. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548254-36.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04
Arquivado Definitivamente04/11/2024, 11:12
Baixa Definitiva04/11/2024, 11:12
Juntada de certidão04/11/2024, 11:12
Expedição de sentença.04/11/2024, 11:12
Desentranhado o documento04/11/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Unit Comercial Ltda
Reu: Francisco Carlos De Assis
Reu: Jarbas Dias De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0548254-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: UNIT COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A propôs uma AÇÃO MONITÓRIA contra UNIT COMERCIAL LTDA ME, FRANCISCO CARLOS DE ASSIS (representante legal e fiador) e JARBAS DIAS DE ASSIS alegando em resumo que, em 01 de agosto de 2013, a requerida celebrou com o requerente um contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex nº 180.007.662, no valor de R$ 125.000,00, com vencimento final avençado para 27/07/2014. Esclarece, no entanto, que a requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento de crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. O valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$203.425,86, tendo ajuizado a presente ação para reaver o montante inadimplido. Retornos negativos da citação ID 260240475, ID 26024047. O exequente trouxe novos endereços ID 260240480, custas pagas ID 260240484, com retorno negativo ID 260240491, ID 260240493 e ID 26024049. Pesquisas eletrônicas ID 260240501, com resultado ID 26024050, ID 26024050, ID 260240505. Solicitada citação por edital ID 260240610, deferida ID 260240611 e realizada ID 260240620 / ID 277807832. Os autos foram direcionados à Curadoria, que apresentou os embargos monitórios ID 407946351 alegando em caráter preliminar a necessidade de citação dos sócios bem como o esgotamento dos meios de localização dos representantes da empresa ré. Além disso, fundamenta pela nulidade da citação por edital face a inobservância de publicação em plataforma do CNJ e pela necessidade de regularização do polo passivo. Impugnação aos embargos monitórios ID 411645388. Oportunizada a produção de novas provas ID 412377437, sem interesse pelas partes, ID 414745510, ID 415888443. Decisão saneadora ID 417172913. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Conforme se verifica dos autos, após tentativas frustradas de localização dos réus, houve a citação por edital, restando os embargos monitórios apresentados pela Curadoria (ID 407946351). No entanto, verifico que os embargos monitórios apresentados pela Curadoria não são suficientes à invalidar a constituição do título executivo judicial. Conforme a legislação processual vigente, os embargos monitórios devem ser embasados em fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a sua acolhida, e isso não se aplica na hipótese em comento. Ademais, conforme o art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios só devem ser acolhidos se o embargante demonstrar que o autor da ação não possui direito à execução do valor pretendido, ônus do qual a Curadoria não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o autor trouxe os documentos que vinculam as partes, preenchendo os requisitos da natureza monitória (ID 260240462) e inexistindo dúvidas acerca da constituição do direito. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). Este tem sido o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065671 - MG (2022/0029544-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO STJ Uma vez que o autor conseguiu comprovar o seu direito, e o acionado por meio dos embargos monitórios deixou de evidenciar elementos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há caminho diverso que não seja a procedência da ação. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 203.425,86, que deverá ser acrescida de juros simples (1%) a partir da citação e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da demanda. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548254-36.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04
Expedição de sentença.18/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Unit Comercial Ltda
Reu: Francisco Carlos De Assis
Reu: Jarbas Dias De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0548254-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: UNIT COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A propôs uma AÇÃO MONITÓRIA contra UNIT COMERCIAL LTDA ME, FRANCISCO CARLOS DE ASSIS (representante legal e fiador) e JARBAS DIAS DE ASSIS alegando em resumo que, em 01 de agosto de 2013, a requerida celebrou com o requerente um contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex nº 180.007.662, no valor de R$ 125.000,00, com vencimento final avençado para 27/07/2014. Esclarece, no entanto, que a requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento de crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. O valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$203.425,86, tendo ajuizado a presente ação para reaver o montante inadimplido. Retornos negativos da citação ID 260240475, ID 26024047. O exequente trouxe novos endereços ID 260240480, custas pagas ID 260240484, com retorno negativo ID 260240491, ID 260240493 e ID 26024049. Pesquisas eletrônicas ID 260240501, com resultado ID 26024050, ID 26024050, ID 260240505. Solicitada citação por edital ID 260240610, deferida ID 260240611 e realizada ID 260240620 / ID 277807832. Os autos foram direcionados à Curadoria, que apresentou os embargos monitórios ID 407946351 alegando em caráter preliminar a necessidade de citação dos sócios bem como o esgotamento dos meios de localização dos representantes da empresa ré. Além disso, fundamenta pela nulidade da citação por edital face a inobservância de publicação em plataforma do CNJ e pela necessidade de regularização do polo passivo. Impugnação aos embargos monitórios ID 411645388. Oportunizada a produção de novas provas ID 412377437, sem interesse pelas partes, ID 414745510, ID 415888443. Decisão saneadora ID 417172913. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Conforme se verifica dos autos, após tentativas frustradas de localização dos réus, houve a citação por edital, restando os embargos monitórios apresentados pela Curadoria (ID 407946351). No entanto, verifico que os embargos monitórios apresentados pela Curadoria não são suficientes à invalidar a constituição do título executivo judicial. Conforme a legislação processual vigente, os embargos monitórios devem ser embasados em fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a sua acolhida, e isso não se aplica na hipótese em comento. Ademais, conforme o art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios só devem ser acolhidos se o embargante demonstrar que o autor da ação não possui direito à execução do valor pretendido, ônus do qual a Curadoria não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o autor trouxe os documentos que vinculam as partes, preenchendo os requisitos da natureza monitória (ID 260240462) e inexistindo dúvidas acerca da constituição do direito. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). Este tem sido o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065671 - MG (2022/0029544-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO STJ Uma vez que o autor conseguiu comprovar o seu direito, e o acionado por meio dos embargos monitórios deixou de evidenciar elementos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há caminho diverso que não seja a procedência da ação. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 203.425,86, que deverá ser acrescida de juros simples (1%) a partir da citação e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da demanda. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548254-36.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04
Expedição de sentença.03/10/2024, 11:47
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.28/07/2024, 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.21/07/2024, 23:44
Expedição de sentença.25/06/2024, 15:29
Julgado procedente o pedido25/06/2024, 13:43
Conclusos para julgamento14/06/2024, 18:49
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.23/03/2024, 16:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.16/03/2024, 13:15
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.16/03/2024, 13:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.16/03/2024, 13:15
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.16/03/2024, 13:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.23/02/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202423/02/2024, 00:13
Expedição de decisão.18/02/2024, 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/02/2024, 14:42
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 20/10/2023 23:59.25/01/2024, 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 20/10/2023 23:59.25/01/2024, 05:31
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.25/01/2024, 05:31
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:12
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 01:59
Conclusos para decisão20/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)13/10/2023, 06:40
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.10/10/2023, 05:20
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.04/10/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/10/2023, 08:45
Expedição de despacho.02/10/2023, 08:45
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 19:50
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 13:08
Conclusos para despacho29/09/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:49
Publicado Despacho em 05/09/2023.06/09/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202306/09/2023, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/09/2023, 20:20
Expedição de despacho.03/09/2023, 20:19
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 10:40
Conclusos para despacho31/08/2023, 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)31/08/2023, 08:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória31/08/2023, 08:47
Juntada de informação18/08/2023, 12:32
Juntada de informação18/08/2023, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2023, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2023, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.10/04/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202223/02/2023, 23:12
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 15/02/2023 23:59.19/02/2023, 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.19/02/2023, 21:08
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 15/02/2023 23:59.19/02/2023, 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 15/02/2023 23:59.19/02/2023, 21:08
Publicado Despacho em 24/01/2023.25/01/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202325/01/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/01/2023, 08:39
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 16:56
Conclusos para despacho09/12/2022, 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.27/11/2022, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202227/11/2022, 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica26/10/2022, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/10/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 13:19
Conclusos para julgamento18/10/2022, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 12:46
Comunicação eletrônica18/10/2022, 12:46
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 18:46
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 18:46
Remetido ao PJE05/09/2022, 00:00
Publicação06/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico04/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho29/10/2021, 00:00
Mero expediente29/10/2021, 00:00
Publicação26/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/10/2021, 00:00
Mero expediente20/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho18/10/2021, 00:00
Expedição de documento29/06/2021, 00:00
Expedição de Edital24/11/2020, 00:00
Publicação14/02/2020, 00:00
Mero expediente12/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico12/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho07/02/2020, 00:00
Publicação18/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/01/2020, 00:00
Mero expediente14/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho13/01/2020, 00:00
Publicação20/12/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/12/2019, 00:00
Mero expediente17/12/2019, 00:00
Concluso para Despacho16/12/2019, 00:00
Publicação13/12/2019, 00:00
Publicação13/12/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/12/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/12/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório09/12/2019, 00:00
Mero expediente09/12/2019, 00:00
Concluso para Despacho22/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho08/10/2019, 00:00
Publicação27/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/09/2019, 00:00
Mero expediente20/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho11/09/2019, 00:00
Publicação06/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico03/09/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório02/09/2019, 00:00
Expedição de Certidão24/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado18/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado18/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado18/07/2019, 00:00
Publicação09/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/06/2019, 00:00
Mero expediente05/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho06/05/2019, 00:00
Publicação10/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/04/2019, 00:00
Mero expediente03/04/2019, 00:00
Concluso para Despacho02/04/2019, 00:00
Publicação20/03/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/03/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/03/2019, 00:00
Expedição de Carta31/01/2019, 00:00
Expedição de Carta31/01/2019, 00:00
Expedição de Carta31/01/2019, 00:00
Publicação22/08/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/08/2017, 00:00
Mero expediente15/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho14/08/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio10/08/2017, 00:00