Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Edivaldo Francisco Alves Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003747-20.2017.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: EDIVALDO FRANCISCO ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003747-20.2017.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida no evento nº 433956916, sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não apreciou o tema repetitivo 566. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial. Pois bem. Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos. Apesar da argumentação apresentada, saliento que o Tema repetitivo 566 do STJ trata da delimitação de contagem do prazo prescricional. Quanto à possibilidade de extinção por abandono o recurso repetitivo do STJ, através do Tema repetitivo 314, que assim prevê: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada. Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 19 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA