Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Margarioneide Pereira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Margarioneide Pereira Dos Santos Advogado: Beatriz Couto Campos Almeida (OAB:BA52449) Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008701-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: MARGARIONEIDE PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARGARIONEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA (OAB:BA12030), BEATRIZ COUTO CAMPOS ALMEIDA (OAB:BA52449) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008701-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Margarioneide Pereira dos Santos, onde a requerente alega, em síntese, que, desde sua infância, enfrenta constrangimentos em decorrência da complexidade do seu prenome, motivo pelo qual passou a ser identificada e reconhecida socialmente como “Neide”, requerendo, ao final, a retificação de seu registro de nascimento com a substituição de seu prenome para “Neide”, passando a chamar-se “Neide Pereira dos Santos”. A petição inicial (466297233) veio acompanhada de alguns documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (473909981). É o relatório. Decido. O feito encontra-se perfeitamente instruído. Não há nenhuma necessidade de produção de novas provas, razão pela qual passo a decidi-lo. Pelos documentos colacionados ao presente processo, tenho que a alteração pretendida não trará qualquer prejuízo a eventuais direitos de terceiros, e, ao contrário, servirá para trazer paz e conforto emocional para a requerente, conforme narrado, razão pela qual se tem a certeza da possibilidade da retificação indicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para determinar a retificação em seu assento de nascimento, nos seguintes termos: a) No assento de nascimento de Margarioneide Pereira dos Santos, registrado no então Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Itabuna-BA, sob Matrícula nº 006874 01 55 1978 1 00113 188 0123727 69, deverá ser retificado seu nome para constar Neide Pereira dos Santos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (466388572). Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Com a certidão do trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício e Mandado para que surta os efeitos que dela se esperam perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca de Itabuna-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 04 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA