Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8022172-95.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPUGNANTE: VIACAO MIMO LTDA Advogado(s): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB:SP237165) IMPUGNADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022172-95.2019.8.05.0039 Impugnação De Crédito Jurisdição: Camaçari Impugnante: Viacao Mimo Ltda Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB:SP237165) Impugnado: Norcontrol Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, proposta por VIAÇÃO MIMO LTDA na falência da NORCONTROL O pedido de impugnação de crédito decorre do fato de ter sido incluído no quadro de credores no valor de R$16.120,00. Conta que não foi observada a nota fiscal n.8390 correspondente a R$11.440,00. Afirma ser credor da falida no valor de R$27.560,00. Requer a procedência da impugnação do crédito para ser incluído no rol de credores no valor de R$27.560,00. Instruída a impugnação com nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540. Em despacho de ID 49216843 determinou a intimação do administrador judicial para manifestar do pedido de impugnação do crédito. O sr. Administrador Judicial apresenta manifestação ao ID 184216550 informando que comprovada a existência do crédito mediante a nota fiscal n.8390 no valor de R$11.440,00 com o protesto da nota. Opina pela procedência da impugnação para inclusão do requerente como credor da quantia de R$27.560, na qualidade de quirografário. Pronunciamento Ministerial ao ID 232605882 opinando pelo deferimento do pedido de impugnação e inclusão do requerente no quadro geral de credores, na forma do Administrador Judicial. É o relatório.
Trata-se de pedido de impugnação de crédito em que o requerente pretende retificar o seu crédito no Quadro Geral de Credores da empresa Norcontrol Engenharia Ltda. Comprovada a existência de crédito em seu favor, consoante nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540. Com a palavra, tanto o Administrador Judicial quanto o Representante do Ministério Público opinaram favoravelmente à concessão e deferimento do pleito do requerente, com a sua inclusão no quadro geral de credores da falência da Norcontrol. O art.15, I da Lei de Recuperação Judicial e Falências determina que os autos de impugnação/habilitação serão conclusos a fim de que o juízo determine a inclusão no quadro geral de credores as habilitações de crédito não impugnadas. Ainda, em referência à Lei 11.101/2005, o artigo 49 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. À medida que impõe aos créditos não impugnados é a procedência do pedido de habilitação. Neste sentido, confira-se: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - VALORES APRESENTADOS PELO HABILITANTE - PREVALÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO. Correta a sentença que julga procedente o pedido de habilitação de crédito não impugnado pelos interessados no processo de falência. Não se conhece do segundo recurso, e nega-se provimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0324.03.008487-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2008, publicação da súmula em 10/04/2008) No caso em tela, o crédito do habilitante está comprovado pela nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em razão do valor acolhido pelo Juízo, o pedido do requerente para determinar a inclusão do nome do requerente no quadro-geral de credores, na Classe III (quirografário), no valor de R$27.560,00 na falência da empresa NORCONTROL. Condeno a falida NORCONTROL ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito habilitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS