Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 3.785,76
Órgão julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/10/2024 23:59.
15/04/2026, 01:50
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
15/04/2026, 01:50
Publicado Despacho em 07/10/2024.
14/04/2026, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 23:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/12/2024 23:59.
08/04/2026, 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
08/04/2026, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 10:22
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 16:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 14:09
Publicado Decisão em 02/02/2026.
02/02/2026, 01:47
Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026
31/01/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
12/01/2026, 15:23
Conclusos para decisão
04/11/2025, 14:33
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 21/08/2025 23:59.
23/08/2025, 06:48
Documentos
Decisão
•29/01/2026, 13:56
Decisão
•12/01/2026, 15:23
08/04/2026, 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
08/04/2026, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 10:22
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 16:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 14:09
Publicado Decisão em 02/02/2026.
02/02/2026, 01:47
Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026
31/01/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
12/01/2026, 15:23
Conclusos para decisão
04/11/2025, 14:33
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 21/08/2025 23:59.
23/08/2025, 06:48
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 21/08/2025 23:59.
23/08/2025, 06:48
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 18:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
04/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
04/08/2025, 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
04/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
04/08/2025, 02:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/07/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/07/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 06:46
Conclusos para decisão
26/02/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0580300-15.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Joao Da Costa Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0580300-15.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Réu: JOAO DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0580300-15.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 29 de novembro de 2024. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/11/2024, 14:59
Mandado devolvido Negativamente
09/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Joao Da Costa Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0580300-15.2016.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Réu: JOAO DA COSTA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0580300-15.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas. Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso. O presente despacho tem força de mandado, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Santa Cecília, 115, casa, bairro Nova Madre de Deus, Madre de Deus/BA – CEP 42.600-000 O valor exequendo encontra-se nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo. SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de mandado.
03/10/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 14:32
Conclusos para despacho
30/09/2024, 13:04
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 01/08/2024 23:59.
03/08/2024, 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/08/2024 23:59.
03/08/2024, 01:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
29/07/2024, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
29/07/2024, 23:50
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 07:53
Conclusos para despacho
27/06/2024, 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
26/06/2024, 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
14/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 03:01
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 10:56
Comunicação eletrônica
30/09/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 16:06
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
05/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/03/2021, 00:00
Incompetência
03/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
14/01/2020, 00:00
Petição
24/10/2019, 00:00
Publicação
18/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/10/2019, 00:00
Mero expediente
16/10/2019, 00:00
Expedição de documento
25/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho
25/09/2019, 00:00
Expedição de Carta
04/02/2019, 00:00
Publicação
12/12/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico