Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Enildes Gomes Dos Reis Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004576-04.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ENILDES GOMES DOS REIS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004576-04.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação movida por ENILDES GOMES DOS REIS em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em Decisão de ID 358710854, este Juízo determinou a intimação das requerentes para acostarem documentos essenciais para o processamento do pedido. No entanto, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo, conforme Certidão de ID 466091432. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. No mesmo sentido ocorre quando a parte deixa de acostar aos autos comprovante de residência LEGÍVEL e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito etc.), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, para o processamento dos pedidos formulados na ação. A parte autora foi instada a juntar documentos e declarações, transcorrendo o prazo in albis sem comprovar o cumprimento e descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, § único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita (ID 187651163), até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente