Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 014.
Interessado: Helena Nogueira Freire Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287)
Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240) Advogado: Roberto Maynard Frank (OAB:BA14799) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0036468-62.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: HELENA NOGUEIRA FREIRE Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:SC15884)
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), ROBERTO MAYNARD FRANK (OAB:BA14799), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA 01 – RELATÓRIO A autora HELENA NOGUEIRA FREIRE, qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORNDINÁRIA contra TELEMAR NORTE LESTE S.A, igualmente qualificada nos autos. Consta na exordial (petição e documentos - ids. 261582242 a 261582842), em apertada síntese, que a autora firmou contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, através do qual adquiria direitos e obrigações que garantiam a utilização de uma linha telefônica por meio da integralização do valor exigido a título de pagamento, que ocorria na mesma data da adesão e, por outro lado, a empresa ré assumia o compromisso de disponibilizar uma quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data da integralização, com base no valor unitário da ação em vigor no ultimo balanço anual anterior. Afirma, ainda, que o contrato não teria sido cumprido, visto que a ré procedeu à contabilização de suas ações em momento posterior ao recebimento do numerário correspondente, isto é, as ações adquiridas não foram calculadas na mesma data em que foi integralizado o capital, mas, sim, nos meses subsequentes, gerando a emissão de um número inferior de ações. Requereu, assim, a correta emissão do número de ações a que faz jus, ou, em caso de impossibilidade, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que tem direito, bem como com relação aos dividendos, bonicações e juros sobre o capital próprio que deixou de auferir. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 261582844). Citada, a ré ofereceu defesa (petição e documentos – ids. 261583259 a 261587295), invocando as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e a prejudicial da prescrição. No mérito, armou que foram observadas as normas aplicáveis ao caso, as quais seriam de amplo conhecimento, sendo incabível se cogitar a ilegalidade da conduta ou a existência de prejuízos para a autora. A autora apresentou réplica (ids. 261587302 a 261587537). Em 26/11/2013 foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo (id. 261587547). No dia 24/05/2019 o feito foi extinto sem julgamento do mérito (id. 261587554); porém em 12/05/2022 foi proferida nova Decisão revogando a extinção, e determinando o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (id. 261587826), o que foi dispensado por ambas as partes (id. 261587830 e id. 261587833). Após, vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 02 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu, de sorte que entendo ser possível, inclusive para fins de assegurar a razoável duração do processo, enfrentar de logo o mérito da demanda. Assim, e considerando que a matéria de fato está esclarecida e a de direito não demanda produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos da legislação supra. 03 - QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deve ser refutada a alegada ausência de interesse de agir, relativa ao pedido de exibição de documento. De acordo com o art. 399 do CPC, é a parte Ré que tem o dever de exibir os documentos referentes ao contrato celebrado entre os litigantes mencionados na proemial, em razão de se tratarem de documentos comuns às partes. Ademais, a jurisprudência vem se manifestando a favor da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em ações como a que se julga, quando o pedido de exibição do documento é incidental, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE À DIREITOS E AÇÕES de serviços de telecomunicações DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP Nº 982.133/RS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido incidental de exibição de documento comum às partes, feito em sede de ação ordinária a título de tutela antecipada, não exige prévia solicitação administrativa, até porque não se amolda ao julgamento do recurso repetitivo RESP nº 982.133/RS (STJ), tampouco, a aplicação da Súmula nº 389 do STJ, pois, neste último o entendimento rmado foi para as ações cautelares preparatórias de exibição. 2. De outro tanto, ressalta-se que na ação ordinária o Ilustre Juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a exibição de documento ou coisa comum, haja vista a natureza de seu conteúdo, que versa sobre obrigações e direitos do autor e do réu, naturalmente incide, si et in quantum, o inciso III do artigo 399, do CPC/2015, o que reclama a aplicação do instituto da exibição de documento. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, com cláusula de participação nanceira rmado, com a companhia telefônica, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 205 e 2.028, ambos do Código Civil/2002, conforme o precedente REsp. 1.033.241/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01705938720198090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 01/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019) Ressalte-se, ainda, ser incabível a exigência de formulação prévia do pedido para correção da subscrição administrativamente, quando a demandada apresenta resistência ao pleito, apresentando contestação e demais impugnações, visto que a existência de objeção pela ré é clara, comprovando-se a necessidade de intervenção do judiciário para solução da questão. Outrossim, não há que falar em legitimidade da Telebrás ou interesse da União, sendo que o litígio em apreço não comporta a aplicação do art. 109 da CF, pois
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIME BARBOSA Advogado (s):GLAUCO HUMBERTO BORK ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0036468-62.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de demanda de cunho obrigacional entre Telemar Norte Leste e uma particular, decorrente de contrato de participação financeira firmado por estes. Ademais, não deve prosperar a argumentação de que não teria incorporado as obrigações assumidas pela Telebrás, porquanto a ré é sucessora da Telebahia, sociedade que implementou o plano de expansão telefônica, que ensejou a assinatura do contrato debatido pela autora, ficando responsável pela assunção dos ônus referentes ao negócio. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, suscita a ré a preliminar de falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não é possível impugnar a validade dos critérios adotados pela assembleia que aprovou a emissão de ações. Rejeito, também, tais preliminares, considerando que os pleitos contidos nesta demanda não envolvem a anulação da cisão da empresa ou da incorporação das ações, mas a complementação na subscrição de ações em favor da autora, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização decorrente da diferença apurada entre as ações subscritas. 04 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, entendo que também não merece acolhimento a irresignação da Apelante, tendo em vista que inaplicável, ao caso em tela, o prazo trienal previsto no artigo 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76, pois a obrigação resultante do contrato firmado pelos usuários do serviço de telefonia é de natureza comum, e não societária. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto do Ministro Aldir Passarinho no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS que tratou do prazo prescricional aplicável à matéria, verbis: "Orientou-se o entendimento desta 2ª Seção, no sentido de que o direito é de natureza pessoal obrigacional, de sorte que a pretensão se submete à regra do art. 177 do Código Civil anterior, que fixava em 20 (vinte) anos o lapso prescricional, agora 10 (dez) anos, segundo a lei substantiva civil em vigor (art. 205), afastada, na espécie, a figura do acionista propriamente dito, ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira". Dessa forma, versando a demanda sobre direitos pessoais, caso fosse aplicado o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, a pretensão não se encontraria prescrita, porque a lide foi proposta em 2011 e a contagem do prazo reiniciou em 2003, conforme determina a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Portanto, refuto a prejudicial de prescrição. 05 – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. A questão posta em julgamento tem por objeto o contrato firmado pela autora mediante adesão, cujos termos são notoriamente conhecidos, pois a TELEBAHIA ofertou ao público não só a possibilidade do financiamento da linha telefônica, mas também, e de forma atrelada, a aquisição ações da TELEBRÁS/TELEBAHIA, as quais seriam posteriormente restituídas, com juros e correção monetária. A autora juntou aos autos a oferta realizada pela TELBAHIA, assim como o recibo de compra, o contrato do plano de extensão, e a ordem de transferência de ações (ids. 261582816 a 261582842). É importante observar que a acionada não nega a celebração do contrato descrito na inicial, sustentando, apenas, que não deve ser reconhecido o direito invocado pela autora, visto que os termos contratuais teriam sido cumpridos. Ademais, o que se tem nos autos, é que a autora buscava a aquisição de uma linha telefônica, para obter serviços de telefonia, sendo inserida no contrato, por imposição da ré, de forma onerosa, a aquisição das ações da empresa, sem que lhe fosse dada opção diversa para obter o serviço pretendido. Esclareço, neste ponto, que a demanda deduzida nos autos tem natureza evidentemente consumerista, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, oportuna a transcrição de aresto do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMOCONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º,VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECOMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo". (REsp n. 600.784/RS, RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ1º/7/2005). (...) (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1372063 RJ 2010/0202542-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) Assim, a pretensão da autora, cuja qualidade de promitente-assinante de plano de expansão da ré não foi rechaçada, tem guarida nas normas consumeristas que asseguram o cumprimento da oferta e da propaganda, vinculação do fornecedor às suas declarações de vontade, e interpretação favorável ao consumidor das disposições contratuais. A ré defendeu que a subscrição das ações ocorreu da forma determinada nas Portarias vigentes na época, apontando três diferentes normas, quais sejam, as portarias de números 1.361/76, que vigorou de 1976 até novembro de 1990; a portaria nº 881/90 e 86/91, que vigorou entre novembro de 1990 a 24/08/1996 e a Portaria nº 1028/96, que regeu as relações ocorridas entre 02/05/1997 a 30/06/1997. No entanto, tais portarias previam a subscrição das ações em momento posterior ao da integralização, de forma que, ao agir de acordo com tais portarias, a conduta da ré se distanciou do entendimento do Enunciado nº 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Contratos de Participação Financeira para a Aquisição de Linha Telefônica - Valor Patrimonial da Ação - Base de Apuração- Nos contratos de participação nanceira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Sendo assim, em se verificando que as ações do autor foram integralizadas com base nas Portarias vigentes à época, as quais previam a subscrição das ações em momento posterior ao da integralização, extrai-se a conduta irregular da concessionária. A aludida súmula do STJ, que uniformizou o entendimento dos Tribunais quanto à matéria decorreu, como se sabe, de numerosos julgados, a exemplo da decisão da Ministra Nancy Andrighi, abaixo colacionada: “Agravo regimental. Recurso especial. Sociedade anônima. Contrato de participação nanceira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. - Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação nanceira com cláusula de investimento em ações, rmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial, na data da integralização. -Não tendo a agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 768641 RS 2005/0121622-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2005 p. 288)” Aliás, são inúmeras as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no mesmo sentido, em obediência ao entendimento pacificado/sumulado pela Corte Superior, por meios das quais se reconhece, em casos idênticos ao ora em análise, que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da integralização. Nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079229-45.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0079229-45.2010.8.05.0001, em que figura como Apelante, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, e como Apelado, JAIME BARBOSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS09 (TJ-BA - APL: 00792294520108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC/16 E ART. 2.028 DO CC/02. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES TELEBRÁS DISPONIBILIZADAS AO AUTOR. MONTANTE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em caráter preambular, afasta-se a arguição de nulidade da sentença recorrida, considerando a existência de error in judicando posto que, analisando os requerimentos nais constantes na petição inicial (s. 16/17), é possível constatar que existem pedidos alternativos: (a) complementação da subscrição de ações e (b) pagamento de indenização por perdas e danos a partir do valor apurado nas respectivas ações, circunstância, aliás, que fora pontuada pelo próprio recorrente na síntese da demanda apresentada na peça recursal. 2. Inexiste nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, da leitura da decisão recorrida, observa-se que o documento mencionado a título de prova emprestada dos autos de n.º 140.98.618111-7 envolve a transcrição de trecho referente ao Plano de Expansão de Telefones com aquisição de cotas anunciado pela TELEBRÁS, na condição de empresa controladora, à época, das empresas estaduais do serviço público de telecomunicações, possuindo nítido caráter público, cujo desconhecimento não pode ser aventado pela empresa recorrente. 3. No que pertine à prescrição, cumpre registrar que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato rmado com a empresa de telefonia possui natureza pessoal, de sorte a incidir os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 4. Acerca da legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, já sedimentou entendimento quanto à legitimidade passiva das empresas que sucederam, por incorporação, ante a extinção da personalidade jurídica daquela incorporada, admitindo-se, por conseguinte, ser legítima a TELEMAR nos casos de demandas decorrentes das ações TELEBRÁS. 5. Por outro lado, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir decorrentes da falta de requerimento prévio de anulação das deliberações assembleares que versaram sobre a emissão das ações, haja vista que os pleitos contidos nesta demanda não envolvem a anulação da cisão de empresa ou mesmo de incorporação das ações, mas a complementação na subscrição de ações ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização decorrentes da diferença apurada entre as ações subscritas entre TELEBAHIA e TELEBRÁS. 6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela. Precedentes do STJ. 7. Por outro lado, no que pertine à alegação de ausência do suposto contrato e de relevante diferença na emissão de ações, deve-se apontar que, ante a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré – e não ao autor, a apresentação do instrumento contratual do qual provieram as cláusulas referentes às respectivas ações. 8. Ademais, registra-se que a apuração dos valores devidos quanto à diferença na subscrição de ações pressupõe posterior fase de liquidação de sentença. 9. Por m, reconhecida a sucumbência da parte ré, ora apelante, reputa-se cabível a imposição do ônus de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. (Classe: Apelação, Número do XXXX-87.2007.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/09/2018 ) Observe-se, no entanto, que ante a impossibilidade da complementação das ações, deve a ré ser condenada ao pagamento de perdas e danos. Cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão quanto à referida matéria (REsp. 1301989/RS), passando a entender que, no caso de conversão da obrigação em perdas e danos, o cálculo deve ter como base a “multiplicação do número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”. Destaca-se ainda que deverá, em fase de liquidação de sentença, ser promovida a apuração dos valores devidos em relação à diferença na subscrição de ações, assim como o importe referente ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonicações, juros sobre capital próprio, bem como outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas. 06 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HELENA NOGUEIRA FREIRE, para condenar a TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES a pagar o valor referente à multiplicação do número de ações devidas pela cotação dessas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data em que deveria ter ocorrido a subscrição, assim como os dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, bem como outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a pessoa jurídica acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certicado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador - BA, 20 de junho de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar