Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Maria De Fatima Silva
Executado: Jaciara Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0041770-63.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), GABRIELA DE LIMA TORRES (OAB:RO5714), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Maria de Fatima Silva e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0041770-63.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial julgado em 30/07/1997 pelo BANCO BANEB SA. Os autos permanecem paralisados por longos períodos, sem que a parte exequente promova diligências relevantes no feito, conforme identificado nos autos entre 30/03/2005 e 11/04/2019. Intimada a exequente a se manifestar, foi suscitada a hipóteses de prescrição intercorrente em razão da desídia processual. É o breve relatório. Decido. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, “ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não se promoverem os atos e as diligências que lhe incumbirem, durante o prazo fixado em lei”. A intercorrente intercorrente é aplicada quando, durante o curso da execução, o credor permanece inerte por período superior ao limite legal, não promovendo os atos necessários ao andamento regular do feito, mesmo após intimações judiciais. A jurisdição da pátria é importação no sentido de que o marco temporal de cinco anos é aplicável para a prescrição intercorrente em ações executórias. Nos presentes autos, restou demonstrado que o processo ficou paralisado por mais de quatorze anos, sem que a parte exequente tenha realizado qualquer medida eficaz de cumprimento da execução entre 30/03/2005 e 11/04/2019. Durante esse período, não houve diligência útil por parte da exequente que justificasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ainda que a exequente alegue o uso de manobras protelatórias pelas realizadas, observe-se que, para fins de interrupção da prescrição, serão necessárias ações concretas e práticas, o que não será obtido nesse caso. Por fim, as medidas tomadas após 2019 não têm o condição de retroagir no tempo para evitar a incidência da captação intercorrente já consumida. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente ao pagamento dos custos processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024