Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672)
Reu: Elionai Paes Coelho Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Reu: Gedson Maia Borges Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Reu: Ilma Xavier Bagano Vilas Boas Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Reu: Luzia Carvalho Cavalcante Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Reu: Maria Candida Dias Santana Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324548-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672)
REU: ELIONAI PAES COELHO e outros (4) Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS (OAB:SE741) SENTENÇA Rh.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0324548-76.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA protocolado em Agosto de 2015, por dependência à demanda principal de Nº0515330-11.2013.8.05.0001 Citados, os impugnados manifestaram-se em ID Nº291424181. É o breve relato. DECIDO. De simples análise dos autos constata-se que o presente incidente não merece ter prosseguimento em face da ausência dos pressupostos processuais de constituição. Nesse ensejo, deve-se destacar a flagrante INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, uma vez que, desde o advento do Código Civil de 2015, a impugnação a gratuidade de justiça deveria se dar no bojo dos autos principais, através de preliminar de contestação, nos moldes previstos no Art. 100 do CPC vigente: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, resta descabido ajuizamento de um incidente autônomo nos moldes em que foi distribuída a presente demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, na forma do Art. 485, IV do Código de Processo Civil e determino o seu ARQUIVAMENTO. Custas pela parte postulante. Sem condenação sucumbencial por tratar-se de mero incidente processual. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos, certificando-se, inclusive, nos autos principais. Salvador, 26 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito