Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0535451-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
REU: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO
Autor: Real Sociedade Espanhola de Beneficiencia Hospital Espanhol
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 250-252) e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 07 de agosto de 2013. No processo 0338607-40.2013.8.05.0001, foi proferida sentença extintiva, sem análise do mérito: Processo nº: 0338607-40.2013.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Real Sociedade Espanhola de Beneficiencia Hospital Espanhol
Réu: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0535451-55.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação monitória encaminhada a este juízo em razão da declaração de incompetência do Juízo da 3a Vara Cível de Salvador, que se declarou incompetente e reconheceu a conexão com os processos 0338607-40.2013.8.05.0001 e 0328783-57.2013.8.05.0001, em curso neste juízo. Estes dois processos, no entanto, foram extintos. No processo 0328783-57.2013.8.05.0001, houve acordo que englobou os débitos referentes aos meses de janeiro a julho de 2013: Processo nº: 0328783-57.2013.8.05.0001 Classe Assunto: Cautelar Inominada - Liminar
Trata-se de ação principal, apenso à ação cautelar anteriormente ajuizada, buscando a parte autora seja a ré condenada a não realizar o corte de energia em seu estabelecimento (Hospital Espanhol). Nos autos da ação principal, em apenso, foi realizado acordo, homologado pelo Juízo. Em manifestação nos autos, informou a autora o encerramento das atividades e a decretação da insolvência civil, em 2017, o que é fato conhecido. Deste modo, não há interesse no prosseguimento deste feito, sendo evidente a perda de objeto, já que o que busca a autora é a manutenção de serviço em unidade que está desativada e em relação a contrato que houve acordo. Deste modo, julgo extinto o processo sem analise do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Intimem-se e arquive-se. Salvador(BA), 13 de maio de 2021. Nesta ação (0535451-55.2016.8.05.0001), a Coelba cobra as faturas de consumo de energia elétrica vencidas em dezembro de 2013, fevereiro de 2014 a abril de 2016, que não foram adimplidas pela demandada. Conclui-se, portanto, que não há conexão ou risco de decisões conflitantes, porque os processos 0328783-57.2013.8.05.0001 e 0338607-40.2013.8.05.0001 já foram extintos. O acordo homologado refere-se a período diverso. E, por fim, a pretensão exposta das duas ações em curso neste juízo era que a Coelba não suspendesse o serviço de energia elétrica. Nos termos do artigo 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESTA RELATORIA RECONSIDERADA. CONEXÃO AFASTADA. SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em razão da argumentação jurídica aventada no agravo interno, conclui-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada, passando-se a novo exame do feito. 2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitam-se as alegadas violações dos arts. 102 a 104 do CPC/73, uma vez que os processos já estão sentenciados, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Deste modo, tendo em vista não se tratar de hipótese de conexão e não haver risco de decisões conflitantes, suscito o conflito de competência, determinando o envio dos autos ao TJ/BA para julgamento do incidente. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.