Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edinea Ramos Da Silva Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673)
Interessado: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Advogado: Marilia Rafaela Fregonesi (OAB:TO4102) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503955-54.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: EDINEA RAMOS DA SILVA Advogado(s): MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES (OAB:BA52673)
INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Advogado(s): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB:TO4102), JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB:MG103539) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503955-54.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. EDINEIA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, tendo alegado, em síntese, de que, no ano de 2007,a requerente iniciara o curso de graduação em Serviço Social, na modalidade à distância, com a referida instituição de ensino, tendo concluído e fora aprovada em todas as avaliações das disciplinas cursadas do referido curso de graduação, entretanto, no portal informatizado da instituição requerida constam pendências sob alegação de que a requerente teria sido reprovada por média por suas notas não terem sido devidamente registradas no sistema da instituição de ensino. A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que, o Código Civil, em seu artigo 186, determina a obrigação de reparar os danos aqueles que causam prejuízo a outrem, seja por meio de ação ou omissão, e, na espécie relatada nos autos, a Autarquia Estadual possui tal responsabilidade haja vista tratar-se de uma relação consumerista e, portanto, objetiva, sem a necessidade de demonstração de culpa do fornecedor do serviço pela prestação de serviço defeituoso, e de que, além da obrigação do pagamento à título de danos morais, a requerida possui a obrigação de retificar o sistema acadêmico e entregar o diploma da requerente. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 224581542 a 224581554. Regularmente citado, o representante legal da autarquia estadual UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS apresentou contestação aos termos da presente Ação, ID 224581767, tendo suscitado, quanto ao mérito, de que a requerente não fora aprovada em todas as matérias obrigatórias do curso de Serviço Social, que estava matriculada, de modo que não colara grau e este é ato indispensável para a expedição do diploma, de que as Universidades têm autonomia em âmbito administrativo para especificar seus critérios de avaliação e metodologia e de que não há responsabilidade objetiva da instituição requerida, haja vista que houve a culpa exclusiva da requerente e, caso seja considerada a existência de dano, que este seja calculado pelo critério da razoabilidade, razões pelas quais a entidade pública requereu a total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 224581768 a 224581776. A requerente manifestou-se em réplica, ID 224581777. Fora realizada audiência de instrução, com oitiva da requerente e depoimento de testemunha arrolada pela parte autora, na data de 30 de setembro de 2024, conforme Termo de Audiência juntado aos autos, ID 466288217. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que a requerente nos autos EDINEIA RAMOS DA SILVA estivera matriculada e frequentando o curso de Serviço Social na modalidade à distância fornecido pela autarquia estadual requerida UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS no período de 2007 até 2012, quando concluíra o curso, e de que não constam no sistema informatizado da instituição de ensino as notas correspondentes as avaliações e, em razão disso, a requerente não conseguira a emissão do Certificado de Conclusão do Curso e, consequentemente, a obtenção do respectivo Diploma de graduação superior. Resultou demonstrado de que na espécie relatada nos autos a requerente EDINEIA RAMOS DA SILVA trouxe aos autos o boletim das notas obtidas nas avaliações no decorrer da graduação, demonstrando efetivamente de que fora aprovada nas disciplinas exigidas pela Autarquia Estadual de Ensino, bem como trouxe aos autos o respectivo comprovante de realização de estágio supervisionado, disciplina obrigatória para conclusão da graduação do curso de Serviço Social. Ouvida em audiência, a requerente nos autos, através do seu depoimento pessoal realizado na audiência, ID 466288217, relatou em síntese, de que frequentou a graduação, no curso de Serviço Social, à distância na Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS no período de 2007 a 2012, porém, a instituição de ensino possuía um polo físico de ensino localizado na zona central da Comarca de Camaçari, o qual encerrara suas atividades trinta dias após o término da sua graduação, e a requerente e demais alunos compareciam ao referido local uma vez por semana, com as avaliações do curso sendo realizadas no sistema presencial nesta Comarca, no polo da instituição, e a coordenadora de ensino local lançava as notas do portal, inclusive alega de que realizara as avaliações referentes ao último semestre, mas que estas não foram lançadas no portal da instituição de ensino, mesmo com a devida aprovação nas referidas avaliações. Ainda, a requerente aduziu, em seu depoimento pessoal realizado em audiência, de que outros alunos frequentaram o mesmo curso prestado pela instituição de ensino requerida e de que alguns alunos obtiveram o diploma de conclusão do curso de graduação, de modo que já estão atuando no mercado de trabalho, porém, que outros alunos também não conseguiram a emissão do diploma, assim como a requerente, mesmo realizando contato telefônico e por meio de correspondência física e eletrônica com a instituição de ensino. A testemunha arrolada pela requerente, CRISTIANA REGINA NUNES VIANA, relatou de que obtivera graduação no curso de Serviço Social, realizado no período de 2007 a 2012, prestado pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS na modalidade telepresencial juntamente com a requerente nos autos, tendo que frequentar o polo físico da instituição de ensino localizado na zona central da Comarca de Camaçari uma vez por semana, de que conseguira receber o Certificado de Conclusão de Curso e o Diploma após cerca de um ano da conclusão da graduação, em razão de desorganização administrativa da instituição de ensino, de que outros alunos conseguiram o diploma e já estão trabalhando na área do Serviço Social, e de que as pendências deveriam ser resolvidas através do Portal da Instituição de Ensino – AVA, inclusive para apresentar trabalhos escolares e lançamento das notas, porém, que o referido sistema informatizado era instável. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece de que comete ato ilícito quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo, ainda que de ordem exclusivamente moral, e quem ensejar dano decorrente de ato ilícito fica obrigado a reparar, dessa forma, para configurar a responsabilidade de reparar e indenizar o agente que teve seu direito violado ou que fora prejudicado, é necessário que estejam presentes os requisitos de conduta praticada pelo agente ou a sua omissão, o dano causado à vítima, o nexo entre a conduta ou omissão e o dano, bem como a existência de dolo ou culpa do agente causador do dano. Na espécie relatada nos autos, a prova documental e o teor dos documentos juntados pela parte autora, demonstram de que houve uma omissão e negligência do representante legal da Autarquia Estadual de Ensino do Estado de Tocantins na falha na prestação do serviço realizado pela instituição de ensino requerida Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, em razão de que a referida Autarquia Estadual não cumpriu com os seus deveres relativos à prestação dos serviços, não garantindo a segurança que o consumidor pode esperar da referida prestação, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, a responsabilidade da requerida é objetiva, sem a necessidade de análise de culpa, bastando apenas a prova da existência do dano, do ato ou omissão do agente e o nexo de causalidade, devendo ser responsabilizada pela reparação dos danos que foram causados à consumidora requerente EDINEIA RAMOS DA SILVA, haja vista que resultou demonstrado o dano ocasionado à parte autora. Desta forma, resultou demonstrado nos autos da presente Ação Indenizatória os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino requerida, em razão de que a requerente nos autos sofrera dano e prejuízo de ordem moral devido a se manter tantos anos fora do mercado de trabalho, no desempenho da função para a qual concluíra o curso de graduação, em razão de defeito da prestação do serviço prestado pela Autarquia Estadual requerida nos autos, conforme entendimento pacificado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCLUSÃO DO CURSO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. ( AC 0001224-66.2005.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013). II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na regularização das pendências relativas à expedição do diploma do curso de Direito ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada, também, quanto a esse pleito indenizatório. III - De ver-se, contudo, que, à míngua de parâmetro legal definido para a sua fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. [...] (TRF-1 - AC: 10143732920204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por EDINEIA RAMOS DA SILVA para que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, à título de antecipação de tutela, para que proceda a emissão e a entrega do Certificado de Conclusão de Curso de Serviço Social, no prazo máximo de trinta dias corridos, com as devidas formalidades necessárias pelo Ministério da Educação – MEC, e a expedição, no prazo máximo de seis meses, do Diploma de Graduação de Serviço Social em favor da requerente, sob pena de multa diária a ser fixada em favor desta, através de bloqueio nas contas bancárias da instituição de ensino requerida para o efetivo cumprimento da ordem judicial, bem como para fins de condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS ao pagamento de reparação à título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com as devidas correções na forma da lei. Condeno, ainda, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da requerente nos autos, no percentual de quinze por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas correções na forma da lei. Intime-se o representante legal da Fundação Universidade do Tocantins e demais intimações na forma da lei. Em razão do exposto, declaro a extinção da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c com Condenação em Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para seus devidos efeitos legais. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 3 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito