Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000280-81.2015.8.05.0230.
Exequente: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Milena Cerqueira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000280-81.2015.8.05.0230 - BUSCA E APREENSÃO (181) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998
REQUERIDO: MILENA CERQUEIRA DE OLIVEIRA [] § § DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8000280-81.2015.8.05.0230 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MILENA CERQUEIRA DE OLIVEIRA. Restaram frustrada as tentativas de localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição de ID 235358740, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (IDs 3431885, 27821826 e 361672154), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar planilha atualizada de débitos, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2