Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pires Cruz Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000606-09.2018.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): REJANE SANTOS CRUZ (OAB:BA57071), LINDINILDA ESTRELA PASSOS (OAB:BA57641)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000606-09.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. PIRES CRUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantém junto ao réu uma conta bancária desde 30/12/2014, na qual foram realizadas diversas transações bancárias até 10/04/2018. Aduz que nessas operações o banco cobrava tarifas e juros abusivos, com média de 5,22% ao mês, chegando a patamares muito superiores em diversos meses, o que configuraria anatocismo. Afirma que o banco cobrou indevidamente, no período, o montante de R$ 30.347,33 a título de juros abusivos, além de R$ 7.551,42 a título de "tarifa de giro", que na verdade seria mais uma cobrança disfarçada de juros. Sustenta que tais cobranças configurariam enriquecimento sem causa do banco réu. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 75.797,50, além de custas e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade dos juros praticados, a possibilidade de capitalização mensal, a inexistência de comissão de permanência, a legalidade da multa contratual e a possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. Quanto à aplicabilidade do CDC, entendo que incide na hipótese, pois se trata de relação entre instituição financeira e pessoa jurídica destinatária final dos serviços bancários, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se basicamente à alegação de cobrança de juros abusivos e prática de anatocismo pelo banco réu. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. Embora a autora alegue a cobrança de juros abusivos e a prática de anatocismo, não juntou aos autos o contrato firmado com o banco réu, nem os extratos bancários que comprovariam as cobranças alegadamente indevidas. O único documento probatório apresentado foi um laudo contábil unilateral, que, por si só, não é suficiente para comprovar as alegações autorais. O laudo contábil, embora possa ser útil como elemento de prova, não possui, isoladamente, o condão de demonstrar a existência de cobranças abusivas. Isso porque, sem o respaldo dos documentos que lhe serviram de base (contrato, extratos bancários), não é possível aferir a correção dos cálculos apresentados nem a veracidade das informações nele contidas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo contábil unilateral não constitui prova suficiente para embasar a revisão contratual. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL. NULIDADE ? NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA/CESSÃO. ABUSIVIDADE. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade se os motivos apontados pelo recorrente contrapõem-se com os fundamentos lançados na sentença vergastada. 2. O laudo contábil produzido unilateralmente pelo autor
trata-se de prova unilateral, não sendo elemento robusto que possa servir como subsídio pelo julgador, notadamente no caso em testilha em que o autor não requereu a produção de prova judicial sob o crivo do contraditório. 3. Aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade prevista no artigo 3º, § 1º da lei consumerista. 4. Não havendo cláusula prevendo a incidência da capitalização mensal dos juros, ausente o interesse de agir da parte recorrente. 5. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o índice mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo, pois, a variação do custo de vida e do poder de compra, enquanto os juros remuneratórios no patamar legal de 12% (doze por cento) ao ano correspondem à contraprestação devida pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 6. A cláusula que disciplina a cobrança da taxa de cessão ou transferência do contrato, não especifica quais serviços e custos administrativos relacionados ao fato gerador da cobrança, violando o dever de informação e impedindo a análise de eventual correspondência entre a cobrança e a efetiva prestação de serviço ao cessionário. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - AC: 51365316220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não tem o condão de eximir a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Destaquei. No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos sequer prova mínima de suas alegações. Não há nos autos o contrato bancário que se pretende revisar, nem os extratos que comprovariam as cobranças supostamente abusivas. O laudo contábil unilateral, como já exposto, não é suficiente para suprir essa lacuna probatória. Ressalte-se que, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, é imprescindível a juntada do instrumento contratual e dos extratos bancários para que se possa aferir a existência de eventuais abusividades. Sem tais documentos, torna-se impossível para o julgador verificar a procedência das alegações autorais. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar as cobranças alegadamente abusivas, não há como acolher seus pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta