Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Antonio Fernandes Porto Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8004963-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Requerido: ANTONIO FERNANDES PORTO FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004963-80.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de arresto online formulado pelo exequente. O art. 830 do Novo Código de Processo Civil diz que " Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, verifica-se que foi infrutífera a tentativa de citar o devedor, no endereço fornecido pelo credor, circunstância esta, por si só, capaz de autorizar o arresto de bens, conforme expressa disposição acima reproduzida. Ressalte-se que o único pressuposto legal para a medida de arresto é a não localização do executado, não sendo feita qualquer exigência quanto ao esgotamento prévio das diligências para citação, até porque sua finalidade é antecipar as consequências da penhora. Desta feita, a não localização do executado no endereço descrito na inicial é circunstância apta a desencadear o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via SISBAJUD nos autos da execução. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1692053 - BA (2020/0090323-7) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado (Fl. 86, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ARRESTO ON-LINE. DECISÃOPROFERIDA PELO JUIZ A QUO INDEFERINDO O PLEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 154-166, e-STJ). Nas razões de seu recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de que sejam esgotadas as tentativas de localização do devedor para que se permita o arresto executivo. Inadmitido o apelo nobre (fls. 175-177, e-STJ), vieram os autos conclusos em decorrência da interposição do agravo de fls. 180-190, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece guarida. (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp. 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual merece reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de efetivação de arresto eletrônico de valores, antes da citação, na hipótese de o executado não ter sido localizado. Remetam-se os autos à origem, para que o juiz de primeiro grau reaprecie o pedido de arresto formulado pelo exequente, nos termos do decidido neste recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1692053 BA 2020/0090323-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/03/2021) Execução de título extrajudicial Arresto on line Desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização dos executados Ausência de previsão legal - Pressuposto do art. 653, do CPC Não localização de um dos executados Várias tentativas de citação frustradas Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509170420148260000 SP 2050917-04.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 17/07/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2014)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO ON LINE por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devendo a parte exequente recolher as custas em 05 dias. Em caso de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de cinco dias, a citação do réu, indicando seu endereço, devendo o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital (após esgotamento dos meios de localização nos sistemas disponíveis a este juízo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Ressalte-se que a citação por edital somente ocorrerá após esgotamento dos meios de localização do executado. Em sendo verificado resultado infrutífero do arresto on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço do réu, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 23 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito