Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Erico Guimaraes Pires Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917)
Interessado: Augusta Maria Da Motta Leal
Interessado: Jadson Aragao Resende
Interessado: Abigail Barbosa Teixeira
Interessado: Maria Aline Vieira
Interessado: Waldir Menezes Ferreira Machado
Interessado: Renato Roberto Da Silva
Interessado: Ivan Nascimento Vieira
Interessado: Aide Costa Santos
Interessado: Yolanda Lomanto Veloso
Interessado: Ruth Cunha De Menezes
Interessado: Yara De Alcantara Cardoso
Interessado: Osmarina Mendes Garcia
Interessado: Orlando Silva Almeida
Interessado: Geraldo Porto Fonseca Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163)
Interessado: Joao Dantas Costa
Interessado: Antonio De Assis
Interessado: Ana Maria Andrade Ribeiro
Interessado: Silveria Peixoto Pereira
Interessado: Maria Jose Moura De Moura
Interessado: Newton Joazeiro
Interessado: Maria Rita Ramacciotti Gusmao
Interessado: Jair Ribeiro
Interessado: Dionyr Xavier Leal
Interessado: Jana Maria Gomes Malaquias
Interessado: Nair Correa Haddad
Interessado: Maria Edmea Maia Teixeira De Souza
Interessado: Lealdino Teodoro Dos Santos
Interessado: Antonio Cesar Correia De Magalhaes
Interessado: Luiz Carlos De Oliveira Leite
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0158563-75.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ERICO GUIMARAES PIRES e outros (29) Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917), ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0158563-75.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trânsito em julgado em 17 de julho de 2007. Intimadas para apresentar pedidos, silentes as partes, arquivado em 12/2/2008. ID 185685394.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, deferido o pedido de documentos referentes aos valores descontados a título de contribuição previdenciária das aposentadorias e/ou pensões aos Autores, cuja lista segue em anexo, mês a mês, inclusivo do 13º salário, no período compreendido entre 19 novembro de 1998 a 04 de dezembro de 2002. ID 185685397. Documentos acostados em 2010, ID 185685402. Consta pedido de cumprimento/execução dos valores, de todos os 30 exequentes. ID 185685408. Citação para opor Embargos à Execução. Embargos opostos sob o nº 0328491-09.2012.8.05.0001, Impugnando os valores de todos os exequentes. A Sentença julgou procedentes os Embargos à Execução e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. ID 103761739, dos Embargos à Execução. O Estado pede a execução dos honorários sucumbenciais. ID 103764815. Constam dos autos os ofícios de precatório de todos os exequentes conforme se vê dos ID’s 185685564, 185685565, não havendo que se falar em cumprimento de sentença nesse momento processual, posto que já ultrapassado, patente a incidência do Instituto da Prescrição. No que se refere ao pedido de habilitação de herdeiros, este deverá sê-lo nos processos do Precatório expedidos pelo TJBA, encaminhados por esta Unidade em setembro de 2015, portanto, deixo de acolhê-los. Portanto, como dito, os valores de todos os 30 exequentes foram apresentados no processo principal, devidamente Embargados pelo Estado, constando a quantia discriminada para cada um dos autores/exequentes, ID 103761733, e devidamente Sentenciados indicando os valores apresentados pelo Ente Público. Nesse sentido, nada mais a decidir, até porque, como ressalvado, havendo o trânsito em julgado da Sentença de conhecimento ocorrido em 2007, a prescrição atingiu aquele que por ventura deixou de requerer o cumprimento, até 5 anos após.
Diante do exposto, e como já explicado, deixo de acolher os pedidos de habilitação de herdeiros, que devem ser pleiteados junto aos devidos precatórios, já expedidos desde o ano de 2018, bem como os pedidos de cumprimento de sentença ora buscados, face a prescrição quinquenal. Int. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.