Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associacao De Apoio E Assessoria A Organizacoes Sociais Do Nordeste Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569-A)
Apelado: Empresa Folha Da Manha S.a. Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330753-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOIO E ASSESSORIA A ORGANIZACOES SOCIAIS DO NORDESTE Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. Advogado(s):TAIS BORJA GASPARIAN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0330753-29.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOIO E ASSESSORIA A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO NORDESTE contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., em razão da publicação de matéria jornalística. 1.2. A autora, ora apelante, alega que a reportagem causou danos à sua honra objetiva, utilizando seu nome sem oferecer contraditório, e solicita a condenação da ré ao pagamento de indenização entre 100 e 300 salários-mínimos. 1.3. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que a matéria jornalística não configurou ofensa à honra ou imagem da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a publicação jornalística extrapolou os limites da liberdade de imprensa, violando os direitos à honra e imagem da apelante, e se houve configuração de dano moral indenizável. 2.2. Analisa-se a aplicação do regime de responsabilidade civil por eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A liberdade de imprensa está garantida pela Constituição Federal (art. 220), contudo, não é absoluta, devendo respeitar os direitos da personalidade, conforme previsto no art. 5º, V e X, da CF/88. 3.2. A reportagem jornalística, objeto da controvérsia, apresentou fatos de interesse público, embasados em dados fornecidos pela Petrobrás, sem evidências de que a ré tenha agido com dolo, abuso de direito ou leviandade. 3.3. Não se verificou, nos autos, ofensa ou falsidade nos fatos narrados pela apelada, caracterizando-se o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), sem ultrapassar os limites do animus narrandi. 3.4. Jurisprudência do STF reafirma a prevalência da liberdade de imprensa, quando exercida dentro dos limites da responsabilidade, sem censura prévia, admitindo-se responsabilização posterior apenas em casos de ofensa comprovada (Tema 995 da Repercussão Geral, STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.2. Tese de julgamento: "O exercício da liberdade de imprensa, quando dentro dos limites do animus narrandi e embasado em fatos verídicos, não configura dano moral passível de indenização, sendo vedada a censura prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; art. 220 Código Civil, art. 188, I Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0330753-29.2012.8.05.0001, tendo como apelante ASSOCIAÇÃO DE APOIO E ASSESSORIA A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO NORDESTE e apelada EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador,.