Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0583453-56.2016.8.05.0001.
Interessado: Maria Auxiliadora Mac Allister Silva
Interessado: Condominio Edificio Ettore Weber Advogado: Luan Santos Pereira (OAB:BA47751)
Interessado: Núbia Mascarenhas De Queiroz Rocha Advogado: Luan Santos Pereira (OAB:BA47751) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0583453-56.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA MAC ALLISTER SILVA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ETTORE WEBER, NÚBIA MASCARENHAS DE QUEIROZ ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0583453-56.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA AUXILIADORA MAC ALLISTER SILVA, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do CONDOMINIO EDIFICIO ETTORE WEBER, representado por sua síndica, Núbia Mascarenhas de Queiroz Rocha. Na peça inicial (ID. 241686868), a autora informou, em síntese, que é proprietária do apartamento de nº 106, do condomínio réu; que, em 2009, adquiriu um carro de lanche inox, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que ficava guardado na área comum do Condomínio; que, em abril de 2014, tomou conhecimento pela síndica do Condomínio que o seu carrinho havia sido furtado, registrando boletim de ocorrência. Diante dos fatos alegados, propôs a presente ação, visando ser ressarcida pelo Condomínio réu pelo valor atual do carrinho furtado (aproximadamente R$ 4.000,00), bem assim indenizada pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o réu apresentou contestação no ID. 241686880, suscitando preliminares de ausência de instrumento de mandato e de ilegitimidade passiva da Síndica. No mérito, afirmou que não pode ser responsabilizado pelo furto do carrinho de lanches da autora, uma vez que não há dever de vigilância sobre bens particulares deixados nas áreas comuns, notadamente ante a ausência de previsão nesse sentido na convenção. Refutou o pedido de indenização por danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e pela multa do art. 334, §8º, do CPC, ante a ausência injustificada em audiência de conciliação. A autora apresentou réplica no ID. 241686887, impugnando as alegações da parte contrária e reiterando os pedidos na exordial. Intimados para especificarem as provas que desejam produzir (ID. 241686907), a Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 241687812), ao tempo em que a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 241687820). Por meio da decisão saneadora de ID. 422711251, as preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas e a autora intimada para esclarecer a necessidade da prova oral. No ID. 429843249, a requerente desistiu da prova oral e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora de ID. 422711251, não havendo questões pendentes e nem tampouco provas a produzir. Passo, então, ao julgamento do mérito. I. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito, tão somente, à eventual responsabilidade do condomínio réu pelo furto do carrinho de lanches da autora, ocorrido nas suas dependências. Por um lado, a autora diz que a parte ré faltou com o seu dever de guarda; do outro, o requerido afirma que não há na sua convenção de condomínio nenhuma obrigação nesse sentido. Assiste razão ao Condomínio requerido. Com efeito, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o condomínio somente será responsável pelo furto ocorrido em suas dependências quando houver previsão na convenção ou em seu regimento interno. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023 – grifo nosso) Na convenção do Condomínio réu, além de não haver previsão quanto à responsabilidade pela guarda de bens particulares na área comum, há estipulação diametralmente oposta. Vejamos o que diz o item 2 (ID. 241686881 – pág. 4): 2. São deveres dos condôminos: - […] não usar áreas comuns para guardar objetos de sua propriedade como: eletrodomésticos, caixas, móveis, dentre outros. Pelo exposto, diante da ausência do dever de guarda por parte do condomínio réu, há de se julgar improcedente o pedido de condenação deste a indenizar a autora pelo furto do seu carrinho de lanche, praticado por terceiro não identificado. Cumpre assinalar que o reconhecimento de ausência de responsabilidade do condomínio pelo dano material sofrido pela autora conduz, também, à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a relação de acessoriedade dos referidos pedidos. II. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas de litigância de má-fé estão elencadas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no mencionado artigo, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em tela, não se verifica a ocorrência de comportamento da parte autora que caracterize má-fé processual, razão por que entendo infundada a pretensão quanto à sua condenação. Há de se pontuar, ademais, que o julgamento pela improcedência da ação não induz à existência de litigância de má-fé da parte, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, que no caso foi exercido sem abusividade. Pedido rejeitado. III. DA MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É igualmente improcedente o pedido formulado pela ré quanto à condenação da autora ao pagamento de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, tendo em vista que, como se verifica dos autos, a autora não foi intimada para a assentada. Pedido rejeitado. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consigno que, em decorrência do deferimento da justiça gratuita à parte autora, ficam as verbas sucumbenciais que lhe competem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, podendo ser executadas durante os 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado se ficar demonstrado que deixaram de existir as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01