Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edinelia Maria Silva Pugas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224)
Reu: Hospital Esperanca Sa Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Reu: Rede D'or Sao Luiz S.a. Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] nº 8025475-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EDINELIA MARIA SILVA PUGAS Advogado(s) do reclamante: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO
REU: HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA DECISÃO No que pese a autora alegar que não tem interesse na produção de prova, o acolhimento desse pleito implicaria na improcedência dos pedidos constantes da inicial, pois não há como o judiciário verificar a ocorrência de erro médico, salvo com a realização de perícia. Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em OFTALMOLOGIA, ficando nomeado para o mister Danilo Barreto Souza, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em DOIS salário mínimo, que serão RATEADOS PELAS PARTES, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária, a parte que cabe à autora será arcada pelo TJBA dentro do limite estabelecido, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Salvador, 21 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025475-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edinelia Maria Silva Pugas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224)
Reu: Hospital Esperanca Sa Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Reu: Rede D'or Sao Luiz S.a. Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] nº 8025475-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EDINELIA MARIA SILVA PUGAS Advogado(s) do reclamante: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO
REU: HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA DECISÃO No que pese a autora alegar que não tem interesse na produção de prova, o acolhimento desse pleito implicaria na improcedência dos pedidos constantes da inicial, pois não há como o judiciário verificar a ocorrência de erro médico, salvo com a realização de perícia. Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em OFTALMOLOGIA, ficando nomeado para o mister Danilo Barreto Souza, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em DOIS salário mínimo, que serão RATEADOS PELAS PARTES, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária, a parte que cabe à autora será arcada pelo TJBA dentro do limite estabelecido, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Salvador, 21 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025475-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana